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Súmula nº 293/TST - Jurisprudência Selecionada

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Operador de busca: Súmula

Doc. VP 185.9452.5000.7300

1 - TST. Recurso de revista do reclamante. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia complementar. Nulidade não configurada.

«Na hipótese em exame, o reclamante sustenta que estava exposto a hidrocarbonetos resultantes da queima da palha de cana nos canaviais onde laborava e defende que, ainda que esse agente insalubre não tenha constado da petição inicial, seria dever do perito avaliar a sua presença no local de trabalho. Pretende, assim, a declaração de nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento de perícia complementar, com fundamento na Súmula 293/TST, segundo a qual «a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Entretanto, revela-se impertinente a invocação desse verbete Súmular, que não trata de cerceamento de defesa, mas, sim, do mérito da pretensão, sendo inviável, desse modo, o reconhecimento da nulidade alegada. ... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.2100

2 - TRT3. Adicional de insalubridade agente insalubre. Insalubridade. Agente diverso do apontado na inicial. Adicional devido.

«Ainda que o autor não aponte, na inicial, contato com o agente insalubre apurado na perícia, faz jus ao adicional respectivo. Nos termos da Súmula 293/TST, «a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade É que se trata de matéria técnica, não se podendo exigir do trabalhador a indicação correta do agente nocivo presente em seu ambiente de trabalho, sobretudo considerando-se que o «jus postulandi continua em pleno vigor.... ()

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Doc. VP 172.6745.0017.8800

3 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Lei 13.015/2014. Reclamante. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial.

«1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 293/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9006.9600

4 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Nexo concausal. Culpa presumida. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento.

«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). ... ()

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Doc. VP 172.6745.0017.8900

5 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reclamante. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial.

«1 - Discute-se nos autos se a existência de agente insalubre diverso do que foi apontado na reclamatória trabalhista, mas confirmado pela perícia técnica em esclarecimentos, pode ou não ser considerada para fins de deferimento do pedido de adicional de insalubridade. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.5700

6 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Nexo causal. Culpa presumida. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento.

«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT consignou que «da leitura do trabalho elaborado pelo expert do juízo, constata-se a existência do dano moral sofrido pelo obreiro, com nexo de causalidade com as suas funções exercidas na ré. Entretanto, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a culpa do empregador. Nesse sentido, consignou que o Autor, no decorrer do processo, inovou a causa de pedir, uma vez que a alegação inicial fora de que o acidente decorreu da omissão do empregador em oferecer treinamento para a operação da maquina e adoção de medidas preventivas e de caráter protetivo ao trabalhador, nada mencionando «na peça de ingresso quanto a presença de óleo no chão, no local do acidente, e muito menos, que este óleo decorria de uma mangueira que havia estourado da máquina, o que ocorria com frequência, e que seria determinante para a ocorrência do acidente. Ocorre que, independentemente dos motivos alegados pelo Reclamante para a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal foram constatados pela perícia. Considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Agregue-se, ademais, a aplicação, no tocante à matéria de saúde e segurança do trabalho, do disposto na Súmula 293/TST, que atenua os rigores formalísticos processuais no que tange a essa seara temática. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.5900

7 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Nexo causal. Culpa presumida. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento.

«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT, citando o laudo pericial, consignou que «houve contribuição do trabalho no agravamento da patologia do reclamante, apesar do uso constante de E.P.Is. Sua lesão auditiva é compatível com o padrão de uma curva de perda do tipo ocupacional. Entretanto, o Regional reformou a sentença que deferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a culpa do empregador. Nesse sentido, consignou que «entendo que, a teor da CLT, art. 818, cabia ao autor comprovar a culpa do réu pelos males que o acometem, não tendo se desincumbido a contento desse mister. Ocorre que, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Agregue-se, ademais, a aplicação, no tocante à matéria de saúde e segurança do trabalho, do disposto na Súmula 293/TST, que atenua os rigores formalísticos processuais no que tange a essa seara temática. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.1200

8 - TST. Recurso de revista do reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. Pedido de nova perícia. Exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.

«De acordo com o reclamante, a negativa de complementação do laudo pericial, requerida na segunda audiência, importou cerceamento de seu direito de defesa. O TRT utilizou três fundamentos para afastar a preliminar: 1) a inicial referiu apenas os agentes insalubres calor e umidade, prejudicando, pois, o pedido de adicional de insalubre pela exposição aos hidrocarbonetos aromáticos; 2) a controvérsia relativa à insalubridade pela exposição aos hidrocarbonetos encontra-se preclusa, uma vez que o protesto do autor não foi renovado em razões finais e 3) o laudo produzido por engenheiro do trabalho, em momento anterior à segunda audiência, reforçou a conclusão da prova emprestada, fornecendo subsídios suficientes para formar o convencimento do juízo de primeiro grau sobre a questão. A par das duas primeiras razões que guarneceram o acórdão, hipotético erro de julgamento do Tribunal no tocante a tais particularidades não seria capaz de afastar a premissa de que o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de complementação do laudo pericial é justificada pela existência de prova técnica reputada robusta pelo juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Assim, não prospera a alegação de violação dos artigos 5º, LV, da CF/88e 795 da CLT. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.5100

9 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Matéria fática. Súmula 126/TST e Súmula 293/TST. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Orientação Jurisprudencial 360/TST-sdi-i. Intervalo intrajornada. Súmula 437/TST. Limitação da incidência de juros de mora à data do depósito da garantia do juízo. Impossibilidade. Correção monetária. Súmula 381/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5021.8400

10 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Multa por embargos de declaração protelatórios.

«A multa do CPC, art. 1.026, § 2ºé cabível apenas nos casos em que são opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. O reclamante, nos embargos de declaração, requereu manifestação expressa do TRT quanto ao CLT, art. 195, § 2º e às Súmulas 289, 293 e 438/TST, além da Súmula 36/TST do TRT da 12ª Região. No caso, em que pese ao Tribunal Regional ter fundamentado sua decisão abordando os pontos essenciais de sua conclusão, verifico que, de fato, não houve pronunciamento expresso acerca da Súmula 293/TST. ... ()

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