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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 523

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Doc. VP 181.9575.7008.7000

411 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior que decidiu, mediante decisão do Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que «A multa coercitiva do artigo do CPC, art. 523, § 1º(antigo CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido por má aplicação do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523) e provido. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.1700

412 - TST. Multa do CPC, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). Incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.

«Este Tribunal Superior já vinha julgando no sentido da inaplicabilidade da referida multa ao processo do trabalho tendo em vista que este possui regramento próprio quanto à execução de seus créditos, conforme o disposto no capítulo V da CLT (artigos 876 a 892), não havendo falar em aplicação da norma processual comum. No julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, 21/8/2017, o Tribunal Pleno do TST, por maioria de votos, confirmou o entendimento de que «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Assim, a decisão do Regional, tal como proferida, viola o CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.2800

413 - TST. Multa prevista no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«O Tribunal Pleno desta Corte, pelo julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, na sessão do dia 21.8.2017, firmou, por maioria, tese jurídica no sentido de que a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva-se, no entanto, o posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.4700

414 - TST. Execução trabalhista. Controvérsia em torno da aplicabilidade da multa prevista no CPC, art. 475-J, 1973, correspondente ao CPC/2015, art. 523, § 1º ao processo do trabalho.

«O Tribunal Pleno desta Corte, pelo julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, na sessão do dia 21.8.2017, firmou, por maioria, tese jurídica no sentido de que a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva-se, no entanto, o posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. VP 181.9292.5017.5700

415 - TST. Multa do CPC, CPC, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). ... ()

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Doc. VP 181.9635.9006.5200

416 - TST. Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cerceamento de defesa. Justiça gratuita. Indeferimento. Custas. Não recolhimento. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da insuficiência econômica.

«A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica de direito privada não é possível pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário do reclamado, por deserto, ante a ausência de pagamento das custas processuais. Fundamentou não haver prova da condição de miserabilidade jurídica. Não há cerceamento de defesa. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 475-Jde 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º). Não consta na decisão proferida pelo Tribunal Regional condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º (antigo art. 475-J). Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.6800

417 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT, art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5014.1900

418 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Esta Corte firmou o posicionamento no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no CPC, art. 475-J, 1973 (atual CPC/2015, art. 523, § 1º) ao processo trabalhista. Entendimento confirmado no julgamento do IRR 1786-24/2015, em sessão realizada pelo Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9007.6900

419 - TST. Recurso de revista. Acórdão recorrido publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Multa prevista no CPC, art. 475-Jde 1973.

«O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, na Sessão realizada em 21/8/2017, pacificou o entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «A multa coercitiva do artigo do CPC, art. 523, § 1º(antigo CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Verifica-se, portanto, que esta Corte fixou tese no sentido de que a regra contida no CPC/2015, art. 523, § 1º (antigo art. 475-J) não se ajusta ao Processo do Trabalho, visto que a execução trabalhista possui disciplina específica na CLT.... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.8700

420 - TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior, que resolveu, mediante decisão do Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que «A multa coercitiva do artigo do CPC/2015, art. 523, § 1º (antigo CPC, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 475-J, atual CPC/2015, art. 523, e provido.... ()

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