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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 6º

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Doc. VP 743.3380.1995.0355

41 - TJSP. PROCESSO - Juizado Especial - Autor idoso que alega que dois cheques foram emitidos fraudulentamente, e compensados - Sentença que extinguiu o processo pela necessidade de perícia, entendendo tratar-se de causa complexa - Lei 9099/95, art. 3º - Fundamento da pretensão lastreado na inobservância do perfil de utilização da conta, apontando que os cheques deveriam ter sido recusados - Ementa: PROCESSO - Juizado Especial - Autor idoso que alega que dois cheques foram emitidos fraudulentamente, e compensados - Sentença que extinguiu o processo pela necessidade de perícia, entendendo tratar-se de causa complexa - Lei 9099/95, art. 3º - Fundamento da pretensão lastreado na inobservância do perfil de utilização da conta, apontando que os cheques deveriam ter sido recusados - Verossimilhança - Desnecessidade de realização da prova pericial grafotécnica - Possibilidade de prosseguimento no julgamento da causa - Outros três cheques emitidos no mesmo período, também em valores altos, que foram recusados por divergência de assinatura - Possibilidade de inversão do ônus de prova - CDC, art. 6º, VIII - Cheque que, embora constitua ordem de pagamento à vista, dispensando a consulta prévia ao cliente pelo banco, deveria merecer análise quanto à situação de fato como um todo, a qual apontava a fraude, antes da compensação - Efetiva divergência de assinatura nas cártulas - Devolução dos valores debitados - Dano moral não configurado - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

42 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 832.2732.5256.5847

44 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BANCO ITAÚ - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - FRAUDE - Autor teve sua carteira furtada e, como consequência, o criminoso conseguiu efetuar três saques em sua conta corrente. Sentença procedente. Insurgência do réu alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço. Saques realizados mediante Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BANCO ITAÚ - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - FRAUDE - Autor teve sua carteira furtada e, como consequência, o criminoso conseguiu efetuar três saques em sua conta corrente. Sentença procedente. Insurgência do réu alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço. Saques realizados mediante uso de chip e senha. Tese não merece prosperar, pois os saques se deram de maneira suspeita. Ausência de imagens das câmeras de segurança do terminal de auto atendimento. Falha na prestação do serviço. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 966.6647.8787.0957

45 - TJSP. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOTEL URBANO E CREDICARD - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - REVELIA DAS RÉS - Autora comprou pacote de viagens com a primeira ré e pagou por intermédio da segunda ré. Viagem foi cancelada. Não houve devolução dos valores. Primeira ré alega que fez estorno e devolveu valor para segunda ré, que não Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOTEL URBANO E CREDICARD - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - REVELIA DAS RÉS - Autora comprou pacote de viagens com a primeira ré e pagou por intermédio da segunda ré. Viagem foi cancelada. Não houve devolução dos valores. Primeira ré alega que fez estorno e devolveu valor para segunda ré, que não se manifestou. Sentença parcialmente procedente. Afastado dano moral. Insurgência da autora quanto ao dano moral, não cabível na espécie. Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 969.6341.0616.2672

46 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA CLARO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - Autor teve suas linhas de telefone canceladas unilateralmente pela ré sob alegação de mudança para tecnologia GSM determinada pela Anatel. Alega que buscou solução administrativa, sem sucesso. Dano moral configurado. Sentença parcialmente procedente Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA CLARO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - Autor teve suas linhas de telefone canceladas unilateralmente pela ré sob alegação de mudança para tecnologia GSM determinada pela Anatel. Alega que buscou solução administrativa, sem sucesso. Dano moral configurado. Sentença parcialmente procedente determinou o restabelecimento das linhas e danos morais no importe de R$ 10 mil, além de perdas e danos em caso de não cumprimento. Insurgência da ré alegando desproporcionalidade do dano moral arbitrado e impossibilidade de restabelecimento da linha em razão da mudança de tecnologia. Ofertado novo plano ao recorrido, este inicialmente aceitou. Porém, mudou de ideia e solicitou portabilidade para outra empresa, prejudicando o restabelecimento das linhas e afastando a indenização por perdas e danos. Dano moral reduzido para R$ 5 mil. Precedentes desta Câmara. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 615.3591.1160.3062

47 - TJSP. CONSUMIDOR - Serviço de desentupimento de resíduos - Manutenção sanitária - Ausência de estimativa de preço antes da execução do serviço - Imposição ao final de preço exorbitante, sem controle de qual foi o volume efetivamente extraído da fossa - Falta de informação adequada e clara - CDC, art. 6º, III - Comprovação de que o preço de mercado é bem inferior ao que foi cobrado - Fixação Ementa: CONSUMIDOR - Serviço de desentupimento de resíduos - Manutenção sanitária - Ausência de estimativa de preço antes da execução do serviço - Imposição ao final de preço exorbitante, sem controle de qual foi o volume efetivamente extraído da fossa - Falta de informação adequada e clara - CDC, art. 6º, III - Comprovação de que o preço de mercado é bem inferior ao que foi cobrado - Fixação do preço do serviço segundo os valores praticados no mercado, com devolução do valor excedente - Recurso não provido.

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Doc. VP 760.7977.1299.0070

48 - TJSP. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE. Corte do fornecimento e remoção do relógio medidor sem justificativa. Pedido de religação não atendido. Ausência de contraprova. Ônus da ré (CDC, art. 6º, VIII). Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Solicitação do consumidor realizada em janeiro de 2023, sem atendimento, Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE. Corte do fornecimento e remoção do relógio medidor sem justificativa. Pedido de religação não atendido. Ausência de contraprova. Ônus da ré (CDC, art. 6º, VIII). Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Solicitação do consumidor realizada em janeiro de 2023, sem atendimento, tendo de se socorrer do Judiciário para ter seu direito a serviço essencial satisfeito. Obrigação de ligação da rede de energia no imóvel da parte autora. Dano moral configurado pela privação de serviço público essencial. Sentença mantida. Recurso não provido. VU.

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Doc. VP 561.2437.0205.4981

49 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Execução dos serviços condicionada ao pagamento de débito de terceiro. Violação ao art. 346 da Resolução ANEEL 1.000/2021. Obrigação de natureza pessoal e não propter rem. Alegação genérica de que a exigência se Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Execução dos serviços condicionada ao pagamento de débito de terceiro. Violação ao art. 346 da Resolução ANEEL 1.000/2021. Obrigação de natureza pessoal e não propter rem. Alegação genérica de que a exigência se justifica porque o autor deixou de apresentar os documentos necessários para a alteração da titularidade e restabelecimento do serviço. Ausência de prova. Ônus da ré (CDC, art. 6º, VIII). Solicitação do consumidor realizada sem atendimento. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Obrigação de alteração da titularidade e religação da rede de energia da unidade consumidora. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não localizado o imóvel. Justificativa descabida. Ausência de comprovação do alegado. Não verificado abuso no exercício dos direitos processuais pela ré. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. VU. 

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Doc. VP 308.2640.7608.1769

50 - TJSP. LOCAÇÃO DE VEÍCULO - Autor que reserva veículo com antecedência, e recebe carro que tem a placa com restrição de circulação (rodízio) naquele dia e hora, estando a agência localizada na zona de restrição - Ausência de outro veículo na agência que pudesse circular naquele horário - Compromisso do atendente de isenção de multa - Locadora que depois cobra o valor da multa, e promove anotação Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULO - Autor que reserva veículo com antecedência, e recebe carro que tem a placa com restrição de circulação (rodízio) naquele dia e hora, estando a agência localizada na zona de restrição - Ausência de outro veículo na agência que pudesse circular naquele horário - Compromisso do atendente de isenção de multa - Locadora que depois cobra o valor da multa, e promove anotação desabonadora contra o autor - Verossimilhança - Aplicação do princípio da inversão do ônus de prova - CDC, art. 6º, VIII - Declaração de inexigibilidade do valor - Inscrição desabonadora indevida - Dano moral caracterizado in re ipsa - Quantum indenizatório estimado em R$ 5.000,00 - Recurso provido em parte.

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