CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 593
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111 - TRT2. Penhora. Em geral bens penhora. Não configuração de fraude à execução. A fraude à execução exige que ao tempo da alienação ou oneração do bem já se encontre ajuizada em face do devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 593, II) em assim sendo, não é possível admitir que a aquisição do imóvel em tela, redundou em fraude à execução, prejudicando o direito de terceiros, tendo em vista que, na data da alienação não havia publicidade do fato de que contra os vendedores existia demanda capaz de reduzi-los à insolvência. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento para manter a constrição.
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112 - TRT2. Recurso agravo de petição. Efeito suspensivo. O agravo de petição não possui efeito suspensivo, sendo facultado ao juiz, se assim julgar conveniente, sobrestar o andamento do processo até final apreciação da medida em situações excepcionais, nos termos do CLT, art. 897, parágrafo 1º, hipótese não materializada no caso. Fraude à execução. Preenchidos os requisitos do CPC/1973, art. 593, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, autorizando a penhora do imóvel.
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113 - TRT3. Fraude de execução. Caracterização.
«Nos termos do CPC/1973, art. 593, II, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da transação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Constatado que a transferência do bem penhorado ocorreu em data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista e que há evidências de enfraquecimento do patrimônio da executada, a ponto de torná-la insolvente, mostra-se correta a decisão que reconheceu a ineficácia da alienação, aliada à circunstância de identidade de sócios e localização do bem no lugar em que ocorrera a prestação dos serviços.... ()
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114 - TRT2. Fraude da fraude à execução. Não configuração. Dispõe o CPC/1973, art. 593, que se considera em fraude à execução «a alienação ou oneração de bens. I. Quando sobre eles pender ação fundada em direito real (grifei). No caso debatido nos autos, a decisão que afastou a fraude à execução merece prosperar. De início, conforme se infere da matrícula do imóvel em discussão, tem-se que o referido bem foi adquirido pelo sócio da empresa executada, sr. Vanilton roberto ferrari, por intermédio de seus filhos menores, com a instituição de usufruto vitalício em seu favor. Acontece que, conforme decidido pelo juízo a quo, a transferência do referido bem para o patrimônio de seus filhos, em 07/02/2003, ocorreu em época anterior à inclusão do sócio na lide, o que, em tese, configura fraude contra credores, cujo reconhecimento desafia o ajuizamento de ação própria, na forma dos arts. 158 e seguintes, do Código Civil. E isso porque a mencionada manobra fraudulenta exige a demonstração inequívoca e robusta da má-fé do devedor em relação ao negócio jurídico que se pretende atacar, prova esta que deve ser produzida dentro de um contexto em que se permita à parte contrária o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, o que não se coaduna com a hipótese em comento. Agravo de petição ao qual se nega provimento.
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115 - TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude à execução. Penhora de bem móvel. Veículo alienado após ajuizamento da execução contra o devedor. Reconhecimento de fraude à execução. Incidência do CPC/1973, art. 593, II. Embargos improcedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
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116 - STJ. Ação rescisória. Violação de literal disposição de lei. Fraude de execução. Citação válida. Presunção relativa de conhecimento da ação em curso contra o alienante.
«1. A exigência de 'citação válida', para efeito de configuração de fraude de execução, conforme previsto no CPC/1973, art. 593, II, constitui presunção relativa de conhecimento de demanda executiva em curso contra o alienante do bem. ... ()
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117 - TRT3. Expedição de ofício ao detran-mg. Verificação de alienação de veículo posterior ao ajuizamento da ação. Fraude à execução.
«Consoante o disposto no CPC/1973, art. 593, II, a alienação do bem posterior à data do ajuizamento da ação configura verdadeira fraude à execução. Desse modo, esgotadas outras formas coercitivas para satisfação do crédito exequendo, merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão da exequente de expedição de ofício ao DETRAN-MG para verificação de eventual existência de fraude à execução, mormente, considerando que a obtenção de prontuário de veículos por terceiros, junto ao aludido órgão público, somente é possível através de ordem judicial. Agravo provido.... ()
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118 - TRT2. Alienação de bens dos sócios anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Fraude à execução não configurada. A fraude à execução não pode ser simplesmente presumida, principalmente quando à época da alienação não corria contra o sócio demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 593, II). Não é razoável exigir que os sócios deixem de praticar atos ou negócios jurídicos em razão da possibilidade de, futuramente, ser pronunciada a despersonalização da personalidade jurídica da empresa e a execução ser direcionada contra seu patrimônio.
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119 - TJPE. Apelação cível. Fraude a execução. Ineficácia da alienação ou doação. Saída do sócio anterior à compra e venda. Desconsideração da pessoa juridica. Mera demonstração da insolvência.
«1. A fraude à execução visa proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação, nos termos do CPC/1973, art. 593, pendente ação de conhecimento ou mesmo cautelar, sendo capaz de reduzir o devedor à insolvência. ... ()
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120 - TRT3. Fraude à execução trabalhista. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 375/STJ. Alienação do bem anterior ao ajuizamento da ação subjacente. Marco trabalhista.
«O ajuizamento da ação constitui momento de primacial importância para a garantia do crédito trabalhista frente a eventual alienação de bens pelo devedor, não se aplicando, à execução trabalhista, a Súmula 375/STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, não configura fraude à execução, capitulada no CPC/1973, art. 593, II, a alienação de bem imóvel concretizada antes do ajuizamento da ação trabalhista principal, o que ocorreu, in casu. Reconhecida a validade do negócio jurídico perante o credor trabalhista da ação subjacente, impõe-se a liberação da penhora, nestes autos.... ()
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