CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1080
+ de 11 Documentos EncontradosOperador de busca: Legislação
1 - TJSP. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de cobrança. Empresa devedora formalmente dissolvida. Inclusão das sócias no polo passivo da relação processual. Pleito de reconhecimento da responsabilidade ilimitada das sócias. Admissibilidade. Hipótese em que, à época da liquidação voluntária da empresa, já tramitava a ação de cobrança. Inexistência de previsão no distrato sobre a liquidação do passivo. Aplicabilidade ao caso do disposto no CCB, art. 1.080. Decisão que limitou a responsabilidade das sócias aos valores recebidos quando da liquidação da empresa, reformada. Recurso provido. ... ()
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2 - TJRJ. Agravo de Instrumento alvejando Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de Ação Monitória.
Alegação de dissolução irregular da sociedade devedora, que motivou o requerimento da exequente, a fim de ver satisfeito o crédito exequendo em face dos sócios administradores da empresa executada. É possível que o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada responda com seus bens particulares por dívidas da sociedade quando esta for dissolvida de modo irregular, por força do CCB, art. 1.080. Reforma do Decisum. Provimento do Agravo de Instrumento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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3 - TJRJ. Agravo de Instrumento alvejando Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de Execução de Título Extrajudicial.
Alegação de dissolução irregular da sociedade devedora, que motivou o requerimento da exequente, a fim de ver satisfeito o crédito exequendo em face do sócio administrador da empresa executada. É possível que o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada responda com seus bens particulares por dívidas da sociedade quando esta for dissolvida de modo irregular, por força do CCB, art. 1.080. Reforma do Decisum. Provimento do Agravo de Instrumento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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4 - TJSP. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Empresa devedora formalmente dissolvida durante o curso da ação. Inclusão do sócio no polo passivo da relação processual. Pleito de reconhecimento da responsabilidade ilimitada do sócio. Admissibilidade. Hipótese em que, à época da liquidação voluntária da empresa, já tramitava a ação de cobrança. Inexistência de previsão no distrato sobre a liquidação do passivo. Aplicabilidade ao caso do disposto no CCB, art. 1.080. Reforma da decisão que limitou a responsabilidade do sócio até o limite da soma recebida com a partilha da empresa por ocasião da liquidação. Recurso provido.
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5 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM PARA PENHORA - - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS- CABIMENTO.
-Execução de título extrajudicial - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada - Empresa encerrada irregularmente - Ocorrência - Responsabilização solidária de seus sócios pela dívida da empresa- Cabimento da sucessão processual - Inteligência dos arts. 110 CPC e 1.080 CC: - Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, cabível a sucessão processual pelos sócios no polo passivo da demanda. Exegese do CPC, art. 110. Ato irregular que atrai a incidência do CCB, art. 1.080. ... ()
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6 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contrato c./c. restituição de valor e pedido de reparação por danos morais. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pelo Agravado. Pleito recursal que não merece prosperar. Contrato de prestação de serviços celebrado entre o exequente-Agravado e a devedora «ACM Revest Comunicação Visual Ltda. em 26/02/2018, quando o Agravante Raphael era sócio único da executada (EIRELI), sendo que a averbação de retirada da sociedade ocorreu somente em 06/04/2022, devendo responder pelas obrigações sociais anteriores até 06/04/2024 (art. 1.032, CC). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi distribuído apenas cinco meses após a averbação da retirada do Agravante da sociedade perante a Junta Comercial. Ausência de comprovação nos autos acerca da integralização do capital social mínimo para a constituição da sociedade devedora (EIRELI), devendo o sócio titular responder com o seu patrimônio pessoal. Sociedade-devedora que está inapta desde 07/08/2024 perante a Receita Federal. Irregularidade das operações da executada. Fraude verificada. Relação jurídica de consumo caracterizada. A personalidade jurídica da sociedade devedora demonstrou ser um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor-Agravado. Teoria Menor. Inteligência do art. 28, §5º, do CDC e dos CCB, art. 50 e CCB, art. 1.080. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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7 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Pedido de direcionamento da execução contra as sócias da devedora. A responsabilização direta do sócio administrador, seja por má gestão culposa (CCB, art. 1.016), seja em decorrência de deliberação social contrária à lei ou ao contrato social (CCB, art. 1.080), não pode ocorrer automaticamente, sem prévia discussão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou em ação própria. Observância do devido processo legal e do contraditório. Precedentes desta Corte. Pessoa jurídica executada que, a despeito da aparente paralisação das atividades, permanece existente no Registro Público de Empresas Mercantis, o que impede a sucessão processual na pessoa das sócias, por equiparação à morte da pessoa natural (CPC, art. 110). Decisão mantida. Recurso desprovido
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8 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO- EFEITO EXPANSIVO- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- NÃO OCORRÊNCIA- LEGITIMIDADE PASSIVA- DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE- FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO
- Osimples reconhecimento da nulidade de citação não se espraia automaticamente para todos os atos processuais subsequentes, especialmente se com ela não mantinham relação de dependência ou se insuscetíveis de prejuízo. Comparecimento espontâneo e contraditório diferido que obstam a pretensão do embargante. Embora fornecido endereço incorreto, não há como extrair da conduta da parte contrária dolo processual, a infirmar litigância de má-fé. ... ()
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9 - STJ. Tributário. Processual civil. CCB, art. 1.080. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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10 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Encerramento irregular de sociedade. Responsabilidade do sócio. Necessidade de reexame de fatos. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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11 - TJSP. Direito processual civil. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Confusão patrimonial ou desvio de finalidade não evidenciados. Sucessão empresarial. Inadequação do instrumento processual. Manutenção da decisão. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no bojo de ação de execução de título extrajudicial. 2. Pretende o agravante incluir no polo passivo as empresas Ídolos Eternos Com. e Art. Ltda. Legendas Comércio e Artigos Eireli e a sócia Rebeca Mirocznik Rosemberg, com fundamento em confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão:(i) se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das empresas e da sócia no polo passivo da execução;(ii) se o pedido de sucessão empresarial poderia ser analisado nos limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. Da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CCB, art. 50, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. No caso concreto, os elementos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar confusão patrimonial entre as empresas Ídolos e Legendas, nem desvio de finalidade por parte dos sócios. 6. A simples atuação no mesmo ramo de comércio varejista de artigos esportivos e a emissão de notas fiscais pela Legendas com a marca da Ídolos não configuram, por si só, confusão patrimonial ou fraude. 7. A outorga de procuração pela sócia Rebeca Mirocznik Rosemberg ao executado Eduardo Rosemberg, em razão de sua incapacidade civil, não revelando, em princípio, nenhum tipo de anormalidade e, não caracterizando, de forma automática, abuso de personalidade ou blindagem patrimonial. 8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir elementos concretos que evidenciem transações ou movimentações fraudulentas para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens da empresa devedora não é suficiente. Recurso não provido nesse ponto. 9. Da sucessão empresarial. A sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de instituto diverso, que exige análise distinta, conforme entendimento pacífico do STJ. 10. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é o instrumento processual adequado para reconhecer sucessão empresarial, conforme já decidiu o STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 11. No caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar a sucessão empresarial entre a empresa executada (Roxos e Doentes Artigos e Acessórios Esportivos Ltda.) e as empresas apontadas (Ídolos e Legendas). 12. A alegação de que as empresas atuam no mesmo ramo de negócios ou possuem vínculos comerciais não é suficiente para configurar sucessão irregular. Recurso não provido nesse ponto. 13. No que tange à sucessão empresarial, os precedentes são claros ao exigir a demonstração de fraude ou deliberações que infrinjam contrato ou lei, nos termos do CCB, art. 1.080. A mera inexistência de bens da empresa devedora não justifica o redirecionamento automático da execução para os sócios ou empresas relacionadas. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso, caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera inexistência de bens da empresa devedora. A simples atuação de empresas no mesmo ramo de atividade ou a emissão de notas fiscais com logotipos semelhantes não configuram, por si só, confusão patrimonial ou sucessão irregular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 50 e CPC, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 50 (com redação da Lei 13.874/2019) e art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019; Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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