CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 411
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1 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. ... ()
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2 - TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA SÃO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENÇÃO. RETIFICAÇÃO OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A
cláusula resolutiva tácita está implícita em todo contrato bilateral e a inexecução voluntária ou involuntária de um dos contratantes autoriza o outro a pedir a resolução da avença. 2) O Código Civil traz, em seu art. 475 a possibilidade de que a parte lesada pelo inadimplemento contratual peça, por meio de interpelação judicial, a resolução do contrato em decorrência do exercício do direito decorrente da cláusula resolutiva tácita, se não preferir exigir o cumprimento da avença. Além disso, prevê a possibilidade de indenização por perdas e danos. 3) A legislação civil possibilita, aos contratantes, ajustarem, em um instrumento contratual, tanto cláusulas penais compensatórias quanto moratórias, desde que elas não tenham incidência sobre o mesmo fato gerador da punição, uma vez que, se isso fosse permitido, estaria caracterizado bis in idem. 4) É possível a formulação de demanda reconvencional pelo réu para que este manifeste pretensão própria, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, exatamente como prevê o CPC, art. 343. 5) O art. 410 do Código Civil define uma cláusula penal nitidamente compensatória, estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, abrindo para credor a opção entre a execução da obrigação e a exigibilidade da pena convencional. 6) Já o CCB, art. 411, diferentemente do art. 410, traz a possibilidade de a pena convencional destinar-se a punir a mora do devedor. 7) Consoante a jurisprudência do STJ, a correção monetá ... ()
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3 - TJMG. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE. MULTA CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Abner Henrique Santa Soares contra sentença da 2ª Vara Cível de Nova Lima/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Encontre Sua Franquia Eireli ME em Ação de Resolução de Contrato de Franquia, Cobrança e Obrigação de Fazer. A sentença declarou a rescisão do contrato de franquia, condenou o réu ao pagamento de royalties e taxa de publicidade no valor de R$ 44.895,13, determinou sua abstenção na exploração de atividade concorrente e afastou a multa rescisória, reconhecendo a culpa recíproca na extinção do contrato. A reconvenção foi julgada improcedente. O apelante sustenta inadimplemento contratual por culpa exclusiva da franqueadora e requer a reforma da sentença. ... ()
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4 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Promessa de compra e venda. Cláusula penal. Inadimplemento parcial. Multa proporcional ao inadimplemento. Redução.
A cláusula penal é a obrigação acessória que prevê o pagamento de multa para o caso de descumprimento da obrigação principal por fato imputável ao devedor, consistindo, assim, em uma pena convencional, na forma do CCB, art. 408. Referido instituto possui como fundamento o reforço do vínculo obrigacional, uma vez que estimula o cumprimento da obrigação principal, sem retardamentos. Como cediço, existem duas modalidades principais de cláusulas penais: a cláusula penal compensatória, via de regra vinculada ao inadimplemento total da obrigação principal (CCB, art. 410), e a cláusula penal moratória, incidente sobre o atraso no cumprimento da obrigação (CCB, art. 411). No caso em tela, as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel em que a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 330.000,00, mas acabou pagando apenas R$ 300.000,00. Posteriormente, houve um novo acerto das partes quanto ao restante, em que ficou acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00, porém a ré adimpliu somente com 03 parcelas. Incontroversa a inadimplência da ré quanto ao valor do terreno que adquiriu, restando a controvérsia sobre o valor sobre o qual a multa contratual deverá incidir. Na sentença, calculou-se a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato. Entretanto, a inadimplência da ré foi parcial e por isso a multa contratual deve ser proporcional ao valor que deixou de pagar, conforme previsto no CCB, art. 413. Nesse sentido, considerando que as partes acordaram que a ré pagaria R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00 e só houve o pagamento de 03 parcelas, restou um débito de R$ 25.500,00, o que resulta numa multa de R$ 7.650,00. Não prospera o argumento de que os valores pagos a título de taxa de ocupação devem ser abatidos do valor da obrigação principal, tendo em vista que, da leitura da cláusula 8ª do contrato, verifica-se que a taxa de ocupação é uma obrigação autônoma. Não incide multa contratual sobre os valores do IPTU, uma vez que, ao se estipular que o imóvel seria transferido sem ônus judiciais ou extrajudiciais, a cláusula 1ª, claramente, se refere a ônus incidentes sobre a posse ou propriedade. Por fim, não há como se promover o abatimento do valor do imóvel por conta de problemas referentes a sua manutenção. Com efeito, a ré adquiriu um imóvel que não era novo e, por isso, obviamente receberá o bem no estado em que se encontrava. Não há qualquer prova de que os autores a ludibriaram quanto ao verdadeiro estado do imóvel antes da celebração do contrato, não cabendo, portanto, qualquer abatimento de valor. Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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