Art. 411
- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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