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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 186

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Doc. VP 136.7681.6001.4700

491 - TRT3. Indenização por dano moral. Segurança.

«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Nessa diretriz, se o empregado sofre acidente de trabalho que o leva a óbito, após descarga elétrica e queda de andaime, em altura de 3.60 metros, por ausência de equipamentos de segurança e condições adequadas ao trabalho, na sede da empresa, seus herdeiros devem ser indenizados, diante do dano que lhes foi causado, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.1200

492 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Danos morais e materiais. Recusa de premiação concedida a todos os empregados que atingem trinta anos de serviços. Conduta discriminatória configurada. Ato ilícito.

«Evidenciando-se dos autos a conduta do empregador que deixou de conceder ao autor prêmio concedido indistintamente a todos os empregados que atingem trinta anos de serviços prestados, emerge clara a culpa da empresa. Presentes, ainda, os demais requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas, quais sejam, o dano material pelo não recebimento de relógio e ações e dano moral por ofensa à honra, tanto em seu aspecto subjetivo quanto objetivo e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado, devidas as indenizações postuladas, a teor do disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 137.6762.9000.5925

493 - TRT2. Dano moral e estético

«Não há prova de que a lesão corporal teve origem em ato ilícito do 2º reclamado. Não há o dever de indenizar, vez que ausentes os requisitos exigidos pelo CCB, art. 186. Nego provimento.... ()

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Doc. VP 137.6673.8002.6600

494 - TRT2. Seguro desemprego. Geral. Seguro-desemprego.

«A lei 7.998/90 estabelece, em seu artigo 3º, que para o empregado ter direito à percepção do seguro-desemprego deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo, a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. Não há referência que esse período deva ser cumprido junto a um único empregador. Preenchido o requisito temporal, a primeira ré deverá entregar a guia comunicação de dispensa para o reclamante requerer o seguro-desemprego, pena de responder por indenização equivalente. CCB, art. 186. Recurso do autor provido parcialmente.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.5600

495 - TRT3. Dano moral. Processo seletivo. Indenização por danos morais. Responsabilidade pré-contratual.

«O mero fato de não contratar a candidata ao emprego, após realização de negociações para a contratação, não configura o dano moral passível de ser indenizado, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei, não sendo obrigada a empresa a efetuar a contratação de todos os empregados que participaram de seu processo seletivo. Inexistente qualquer ato ilícito por parte da empresa, não se há falar em indenização por danos morais, nos termos do CCB, art. 186, 187 e 927. Não configurado dano extra-patrimonial passível de reparação e inexistente o ato ilícito por parte da ré, incabível o pleito de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 137.6673.8000.5500

496 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Convênio/parceria administrativa. Equivalência à terceirização de serviços. Súmula 331 do c. Tst.

«O convênio/parceria administrativo, para fins trabalhistas, não passa de uma prestação de serviços públicos de saúde pela Administração Pública por intermédio de um terceiro, haja vista que este percebe recursos financeiros, materiais ou humanos para a conclusão de seu mister. Impõe-se, nesses casos, o respeito aos mesmos princípios da licitação pública (Lei 8.666/1993, art. 116), sendo certo que a legislação é específica em determinar que os recursos serão retidos «quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública (art. 116, parágrafo 3º, I). Na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ não encartou qualquer documento referente a um procedimento administrativo do tipo licitatório (Lei 8.666/1991, art. 38 e Lei 8.666/1991, art. 116) ou aos registros de fiscalização quanto ao uso dos recursos públicos (arts. 67, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 3º), de modo que não é nem mesmo possível aferir se a contratação realmente sucedeu por regular procedimento administrativo. Cabível a responsabilização subsidiária do ente público por sua conduta imprudente/negligente de não fiscalizar (CCB, art. 186 e CCB, art. 927), nos conformes à Súmula 331, V, do C. TST. Precedente da SDI-1 do C. TST.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.2000

497 - TRT3. Dano moral. Configuração.

«A obrigação de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou preposto. A infração ao dever jurídico, por dolo ou culpa, que resultar em prejuízo alheio, atrai o dever de reparação. A determinação decorre da regra do CCB, art. 186, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela regra do parágrafo único CLT, art. 8º. A conversa gravada foi bastante esclarecedora, revelando que a reclamante realmente foi coagida a pedir demissão, sob pena de ser transferida para outra cidade e perder a função de gerente de agência por ela ocupada por trinta anos. Na situação em foco, ficou evidenciado o dano moral experimentado pela autora, sendo dispensável a demonstração da dor sofrida, pois é presumida.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.4500

498 - TRT3. Dano moral. Acidente fatal.

«O deferimento da indenização por danos morais exige prova de prejuízo de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, dispensada prova da culpa no caso de atividade de risco (CCB, art. 927, parágrafo único). O falecimento do trabalhador provoca dano moral nos familiares, dado o sentimento de tristeza causado pela perda do ente querido. Azevedo Marques, citado por Carlos Roberto Gonçalves, afirma que a expressão "luto da família" deve ser entendida como o sentimento de tristeza causa pelo falecimento de pessoa querida (Comentário, RF, 78:548). No mesmo sentido Yussef Said Cahali ensina que o artigo referido acima não assegura apenas o ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão do tratamento da vítima e seu funeral "mas, sim, de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma" (Dano Moral, 2. ed, Revista dos Tribunais). O reconhecimento da ofensa moral, no caso resulta, simplesmente, da gravidade da situação e da comprovada conduta ilícita atribuída ao empregador. A perda do entre querido configura dano moral (dano em ricochete). Por esse motivo, nem mesmo se exige da reclamante a comprovação do sofrimento, bastando, para tanto a demonstração do nexo de causalidade e da culpa da empregadora de modo a evidenciar o direito à indenização por danos morais nesse caso. A responsabilidade civil, no caso, conta com o respaldo do artigo 5º, X, da Constituição e CCB, art. 186 e CCB, art. 948.... ()

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Doc. VP 136.7681.6000.1200

499 - TRT3. Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.

«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.4600

500 - TRT3. Dispensa abusiva. Nulidade. Indenização por danos morais.

«É abusivo o direito de dispensa promovido em relação à empregada que à época da rescisão contratual, tendo em vista o seu quadro de saúde delicado, teria que passar por nova intervenção cirúrgica já previamente agendada, ainda que a moléstia não fosse dotada de caráter ocupacional. A conduta abusiva da reclamada (CCB, art. 187) é contrária à boa-fé e dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º), por desvirtuar a finalidade do poder diretivo que, no caso vertente, apresentou-se como subterfúgio para o afastamento de trabalhadora que vinha apresentando reiteradamente problemas de saúde, sendo que o tratamento vinha exigindo afastamentos periódicos do trabalho, como certamente ocorreria novamente à época de sua dispensa. Como a reclamante ficou privada durante determinado período da cobertura do plano de saúde empresarial necessária para custear as despesas referentes ao procedimento cirúrgico que teria que se submeter, resta claro o seu direito à reparação indenizatória por danos morais, porquanto preenchidos todos os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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