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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 186

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Doc. VP 181.7845.0000.2900

131 - TST. Indenização por dano moral. Ausência de instalações sanitárias. Cortador de cana de açúcar.

«A sociedade encontra-se em um estágio em que não se admite o desrespeito à figura do ser humano. Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano. Não se vislumbra, na realidade contemporânea, nenhuma brecha sequer para o desrespeito aos direitos mínimos assegurados à pessoa. Immanuel Kant, em sua obra «Fundamentação da Metafísica dos Costumes, já defendia que, «no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65). Adotando o pensamento citado, verifica-se que o ser humano é sujeito detentor de dignidade, pois não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente. Com efeito, não se tolera mais nenhuma forma de tratamento desumano ou degradante ao indivíduo. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No seu artigo 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas. É de conhecimento de todos as péssimas condições de trabalho a que são submetidos os cortadores de cana-de-açúcar. O CF/88, art. 7º é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º § 1º, da CF/88). A NR 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho. O acórdão regional consignou que não era fornecida água potável para os trabalhadores. Além disso, depreende-se do acórdão regional que o reclamado não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31, pois foi registrado que «o local de trabalho ofereceu precárias condições de higiene, tanto no aspecto do local para refeições como em relação às instalações sanitárias, a violar a dignidade da parte reclamante, enquanto trabalhador, fato que, por si só, acarreta dano moral, assim, para se chegar a conclusão diversa, mormente no que diz respeito à apontada violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2000.2600

132 - TST. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa in vigilando.

«O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que referida conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.4700

133 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete o autor (tendiopatia calcárea do supra espinhal direito), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Ficou registrado que o laudo técnico considerou demonstrado o quadro degenerativo da doença, gota úrica, apresentada pelo reclamante, além de ter constatado redução em sua capacidade laborativa. Ademais, consignou-se que «ficou evidente que a reclamada não adotou todos os procedimentos possíveis a fim de evitar que o reclamante tivesse agravado seu quadro de saúde, no que se refere à lombalgia, à tendinite e às dores na coluna, o que demonstra que a atividade laboral concorreu para o surgimento da doença. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.3900

134 - TST. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Caracterização.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (Síndrome do Manguito Rotador) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou em atividades com riscos ergonômicos, as quais exigiam movimentos repetitivos, consoante delineado na prova técnica, a qual, por sua vez, «levou em conta a documentação médica anexada, a inaptidão no exame demissional, a ausência de controle médico periódico, as características descritas da atividade e, ainda, o fato de (sic) Reclamante ter o membro esquerdo como predominante. Anotou, ainda, que houve diminuição da capacidade para o trabalho. Tais fatos, em especial as condições em que as atividades eram prestadas e a ausência do controle médico periódico, revelam a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação que lhe compete, nos moldes do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.4600

135 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Dano existencial. Não concessão de férias por cinco anos.

«Demonstrada possível ofensa ao CCB, art. 186, deve ser provido o agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.2800

136 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (hérnia lombar) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou por doze anos no setor responsável pela troca das bobinas das máquinas, que pesam em torno de 15kg e são substituídas a cada quarenta minutos, procedimento que exige a flexão-extensão da coluna vertebral com sobrecarga. Anotou, ainda, a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, uma vez que não eram realizados ginástica laboral, pausas pré-determinadas ou treinamentos de segurança. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.4100

137 - TST. Danos morais. Assédio moral vertical descendente. Valor da indenização.

«Inicialmente, cumpre observar que é impertinente a indicação de afronta aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, uma vez que tais dispositivos não guardam relação direta com a matéria em discussão: os critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório dos danos morais. De outra parte, quanto à existência de divergência jurisprudencial, a jurisprudência da SDI-I desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no CF/88, art. 1º, IV. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula 296/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.9800

138 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete a trabalhadora (lesões nos ombros), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a reclamante laborou, por mais de dezesseis anos, em condições inadequadas de ergonomia, com atividades de repetição e que houve negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, consoante demonstrado no seguinte trecho: «a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas e nem de práticas que objetivassem garantir um ambiente laboral saudável e seguro desde o início de vigência do contrato de trabalho da reclamante. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Outrossim, quanto às lesões no punho, foi estabelecido, mediante prova técnica, o nexo de causa direto entre a doença e as atividades desenvolvidas na ré, de modo que deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.3900

139 - TST. Danos morais. Quantum indenizatório reduzido pelo Tribunal Regional de R$ 80.000,00 para R$ 30.000,00. Pretensão de elevação. O Tribunal Regional revela o quadro fático de que o autor, em razão do exercício da função de servente é portador de doença ocupacional (osteartrose) e apresenta sequela no joelho direito, decorrente de acidente do trabalho ocorrido no curso da jornada laboral, que resultou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A corte regional concluiu estarem configurados os elementos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), nos termos do CCB, art. 186, e a partir do conjunto fático-probatório, observando os critérios alusivos ao grau de culpa e à capacidade econômica da ré, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido, a razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, reduziu a indenização arbitrada em danos morais de R$ 80.000,00 para R$ 30.000,00. A indenização pelo dano moral, dada sua peculiar natureza, deve se atentar às condições das partes e não servir para o enriquecimento do autor, o que impõe que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, «compensar o trabalhador pelo sofrimento causado sem, contudo, dar ensejo ao seu locupletamento. Esta corte superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. O valor aqui arbitrado encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil não configurada. Precedentes de turma e da sdi-I do TST e do STJ.

«Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.7500

140 - TST. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços.

«A controvérsia gravita em torno da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pela reparação por danos morais e materiais suportados pelo autor em consequência do comprometimento total e irreversível de sua capacidade laborativa. O dever de indenizar as repercussões danosas dessa espécie de infortúnio não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais. De fato, referida responsabilidade não é atraída, ou desviada, pela mera vontade das partes, mesmo porque exsurge do descumprimento de normas de saúde e segurança asseguradas pelo CF/88, art. 7º, XXII. Assim, eventual ato ilícito perpetrado na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho atinge frontalmente as empresas evolvidas, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, não havendo sequer que se cogitar de subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras. Evidenciada a conduta negligente da empresa tomadora de serviços na proteção da incolumidade física do trabalhador, sua solidariedade em relação às indenizações por danos materiais e morais seria a medida apropriada, nos termos do CCB, art. 942. ... ()

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