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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 64

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Doc. VP 737.7370.3885.3240

1 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA-RECLAMADA - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta da exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. 3. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. 4. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também acarreta a nulidade do ato. 5. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 2/5/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 431/TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CLT, art. 64. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nesse cenário, ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical. 3. Conforme precedentes já firmados no âmbito desta 7ª Turma, o objeto da norma coletiva em tela - estabelecimento de divisor 220 para jornada de 40 horas semanais - não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva (Ag-ED-ARR-445-30.2013.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). 4. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 737.7370.3885.3240

2 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA-RECLAMADA - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta da exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. 3. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. 4. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também acarreta a nulidade do ato. 5. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 2/5/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 431/TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CLT, art. 64. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nesse cenário, ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical. 3. Conforme precedentes já firmados no âmbito desta 7ª Turma, o objeto da norma coletiva em tela - estabelecimento de divisor 220 para jornada de 40 horas semanais - não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva (Ag-ED-ARR-445-30.2013.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). 4. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.6700

3 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. A sdi-I,

«no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7000.2300

4 - TST. Recurso de revista. Recurso interposto pelo reclamado (itau unibanco s.a.). Bancário. Divisor aplicável ao cálculo das horas extras.

«I - Após o julgamento IRR-849-83.2013.5.03.0138, a SDI-I desta Corte decidiu que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7000.2200

5 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado (itaú unibanco s.a.). Bancário. Divisor aplicável ao cálculo das horas extras.

«I - Ao determinar a aplicação do divisor 150 em relação aos empregados bancários sujeitos à jornada de 6 horas, a Corte Regional violou o CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7010.9000

6 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Bancário. Interpretação da norma coletiva. Aplicação de tese fixada em incidente de recurso repetitivo.

«As convenções e acordos coletivos de trabalho dos bancários, no caso apreciado no Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Nessa senda, o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para o submetido à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6000.9000

7 - TST. Agravo de instrumento bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«Constatada possível violação da CLT, art. 64, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.6700

8 - TST. Divisor. Horas extraordinárias.

«O Tribunal Regional, diante da jornada do autor, entendeu por bem considerar aplicável o divisor 180. A SDI-I desta Corte, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5007.3800

9 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 200 ao bancário submetido à jornada de oito horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.6400

10 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisorcorresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras dobancárioé de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é o 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5000.7700

11 - TST. Recurso de revista do reclamado. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5002.4000

12 - TST. Divisor. Bancário.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo as horas extras da reclamante, sujeito a jornada de 6 horas, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.7400

13 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Tema solucionado no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Assim, inviável a pretensão da autora quanto à fixação do divisor 150 ou 200, calcada em norma coletiva que atribuiu natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado do empregado bancário. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6023.4700

14 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.5600

15 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5009.6300

16 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida a jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5005.2800

17 - TST. Divisor.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9005.8000

18 - TST. Recurso de revista da reclamante. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9016.5600

19 - TST. Divisor de horas extras.

«A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, registrado pelo Regional que a reclamante trabalhava em jornada de 8 horas diárias, o correto seria aplicar o divisor 220, todavia não houve a interposição de recurso da parte contrária nesse sentido, portanto a decisão regional deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6005.7500

20 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6016.0200

21 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 para jornada de seis horas diárias, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8013.4800

22 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Tema solucionado no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Assim, inviável a pretensão da autora quanto à fixação do divisor 150 ou 200, calcada em norma coletiva que atribuiu natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado do empregado bancário. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8006.9300

23 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese, tendo em vista que a autora estava submetida a jornada de trabalho de oito horas, o Tribunal Regional reconheceu como correto o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Logo, a decisão regional se coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Incide o disposto no artigo 932, IV, «b, do CPC, que obsta o processamento do apelo. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.7500

24 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Tema solucionado no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Assim, inviável a pretensão da autora quanto à fixação do divisor 150 ou 200, calcada em norma coletiva que atribuiu natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado do empregado bancário. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4007.3100

25 - TST. Recurso de revista. Divisor. Horas extras. Bancário. Incidente de recurso repetitivo.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4007.3300

26 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário. Incidente de recurso repetitivo.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.7500

27 - TRT3. Jornada de trabalho. Regime 12 x 36. Divisor. Jornada de 12 x 36 horas. Divisor de horas extras aplicável:

«210. A apuração do divisor para o cálculo das horas extras do empregado mensalista deve observar a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, deve-se multiplicar por 30 a jornada média de trabalho. Na jornada especial de 12 x 36 horas, trabalha-se 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, o que corresponde ao módulo semanal de 42 horas. Dividindo-se esse módulo por seis dias, uma vez que a folga semanal é obrigatória, nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que, multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.0100

28 - TRT3. Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor 210.

«O empregado que cumpre escala de 12X36 trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte e assim sucessivamente, o que implica a duração média semanal de 42 horas de trabalho. Dividindo-se a duração semanal (42 horas) pelos dias úteis da semana (6) e multiplicando-se o resultado por 30 (CLT, art. 64) teremos o divisor 210.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.8500

29 - TRT3. Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor.

«O divisor atinente à determinada jornada deve ser apurado segundo a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, o salário-hora normal do empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, para a jornada de 12x36, partindo-se do mesmo raciocínio, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 em outra, numa média de 42 horas semanais de trabalho. Dividindo-se 42 pelos seis dias de trabalho na semana, eis que uma folga semanal é obrigatória nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.5000

30 - TRT3. Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36 horas extras. Jornada 12x36. Divisor.

«O trabalho em regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso implica o cumprimento de jornadas alternadas de 36 e 48 horas semanais, cuja média (42 horas semanais ou 7h diárias) impõe a adoção do divisor 210 para o cálculo das horas extras, por aplicação do CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.3100

31 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, do período imprescrito até 28/02/2004, o divisor aplicável é 180, e a partir de 28/02/2004, em razão da jornada de 8 horas diárias, deve ser considerado o divisor de 220, tudo na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.5000.0700

32 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Financiário. Interpretação da norma coletiva. Aplicação de tese fixada em incidente de recurso repetitivo.

«As convenções e acordos coletivos de trabalho dos bancários e financiários, no caso apreciado no Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Nessa senda, o cálculo das horas extras do bancário/financiário, inclusive para o submetido à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.5000.7900

33 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5000.8000

34 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.4200

35 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7003.4000

36 - TST. Agravo de instrumento. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor. Jornada de oito horas. Provimento.

«Ante possível violação do CLT, art. 64, o provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7005.3500

37 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4001.2900

38 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas até 30/11/2008 e de oito horas no período posterior, o divisor aplicável é 180 e 220, respectivamente, para cada um dos períodos, conforme decidido pela Corte Regional e na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.5562.6000.4400

39 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.1800

40 - TST. Divisor bancário. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado por norma coletiva, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese dos autos, observou-se, quanto ao período em que houve condenação ao pagamento de horas extras (anterior a abril de 2005), época em que a autora estava submetida à jornada de seis horas, com prestação habitual de horário suplementar, o divisor 180, e, quanto ao interstício seguinte (posterior a maio de 2005), em que sua jornada era de oito horas, o divisor 220. A decisão recorrida retrata, assim, o posicionamento deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 172.6745.0001.9500

41 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.1100

42 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0011.4000

43 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.7800

44 - TST. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas. Divisor 200. Inaplicabilidade da norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte se firmou no tocante a que, no caso de carga horária de trabalho semanal de 40 horas, há de se aplicar o divisor 200, como consequência lógica da redução de jornada, consoante regras inscritas no CLT, art. 64,c/c o art. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0014.2000

45 - TST. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.2000

46 - TST. Horas extraordinárias. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0012.8700

47 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.4700

48 - TST. Divisor de horas extraordinárias. Bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9008.4900

49 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9008.6900

50 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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