DECRETO 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966
(D. O. 17-11-1966)
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei 4.504, de 30/11/1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei 4.947, de 06/04/1966, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)Lei 4.947/1966 (Reforma agrária. Direito agrário. INCRA)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 -
Capítulo I - Princípios e Definições (Art. 1)
Capítulo II - Dos Contratos: Essenciais e Fundamentos (Art. 11)
Seção I - Dos Contratos Agrários (Art. 11)
Seção II - Do Arrendamento e suas Modalidades (Art. 16)
Seção III - Da Parceria e suas Modalidades (Art. 34)
Seção IV - Do Uso Temporário da Terra e suas Limitações (Art. 38)
Capítulo III - Dos Direitos e dos Deveres (Art. 40)
Seção I - Dos Arrendadores e dos Arrendatários (Art. 40)
Seção II - Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados (Art. 48)
Capítulo IV - Do Crédito (Art. 51)
Seção I - Do Acesso ao Crédito (Art. 51)
Seção II - Das Condições Especiais do Crédito (Art. 66)
Seção III - Dos Incentivos (Art. 71)
Capítulo V - Do Registro e do Controle dos Contratos Agrários (Art. 73)
Seção I - Dos Registros Cadastrais (Art. 73)
Seção II - Do Controle e Fiscalização dos Contratos (Art. 77)
Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 80)
Seção I - Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor (Art. 80)
Seção II - Das Formas de Transição de Uso Temporário (Art. 81)
Seção III - Das Disposições Finais (Art. 82)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.504, de 30/11/64 e 4.947, de 06/04/66, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total