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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para os fins do disposto no art. 13, V, da Lei 4.947/66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.

Parágrafo único - Denomina-se cultivador direto e pessoal aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.

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