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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei 4.829, de 05/11/55, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas deste Regulamento.

§ 1º - Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto 58.380, de 10/05/66.

§ 2º - Para novas operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas deste Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.

§ 3º - Para as demais operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às normas deste Regulamento.

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