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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 53

Artigo53

Art. 53

- O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo deste, se a isso aquiescer o arrendador.

Parágrafo único - É igualmente indispensável o consentimento de que trata este artigo, se o prazo do contrato de arrendamento for inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude de frustração de safra.

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