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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 80

Artigo80

Art. 80

- A adaptação dos contratos existentes à data deste Regulamento, obedecerá ao seguinte:

I - Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;

II - Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis 4.504/1964, 4.947/1966 e deste Regulamento.

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