Art. 80
- A adaptação dos contratos existentes à data deste Regulamento, obedecerá ao seguinte:
I - Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;
II - Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis 4.504/1964, 4.947/1966 e deste Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total