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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O arrendamento se extingue:

I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

II - Pela retomada;

III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;

IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;

V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;

VI - Por motivo de for maior, que impossibilite a execução do contrato;

VII - Por sentença judicial irrecorrível;

VIII - Pela perda do imóvel rural;

IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;

X - por qualquer outra causa prevista em lei.

Parágrafo único - Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.

TJSP Possessória. Manutenção de posse. Arrendamento rural. Extinção em razão de perda do imóvel rural, nos termos do Decreto 59566/1966, art. 26, inciso VIII cumulado com o CCB, art. 1275, inciso I. Inexistência de cláusula contratual garantindo a permanência do arrendamento em caso de alienação, nos termos do CCB, art. 576. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJMG Hermenêutica. Arrendamento rural. Contrato. Estatuto da Terra. Regência. Código Civil Brasileiro. Aplicação supletiva. Decreto 59.566/66, arts. 26, I, e 32, I. Lei 4.504/64, art. 95, XI, «d». Mais detalhes

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