Carregando…

Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O arrendatário, no término do contrato, terá direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil).

§ 1º - Enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).

§ 2º - Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá ele direito a uma elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do contrato, salvo estipulação em contrário.

TJSP Contrato. Parceria avícola. Extinção regular do contrato pelo advento do termo final. Pedido de reembolso de importância despendida com obras realizadas no aviário, comprovadamente relativas à substituição do piso dos aviários. Improcedência. Obrigação dos proprietários do imóvel de entregar o bem em condições adequadas ao uso. Despesas de responsabilidade total dos proprietários. Normas pertinentes ao arrendamento rural. Aplicabilidade. Art. 95, VIII, do estatuto da terra c.c. Decreto 59566/1966, art. 25. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação das rés parcialmente provido e recurso dos autores desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já