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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).

§ 1º - Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).

§ 2º - Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).

§ 3º - As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.

§ 4º - A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Contrato de arrendamento rural celebrado por prazo determinado. Pretensão de despejo fundada no término do prazo contratual. Arrendatário notificado formalmente. Inexigência de denúncia motivada, no caso concreto. Notificação que, ademais, teve por condão assegurar ao arrendatário a preferência na aquisição do imóvel. Prerrogativa não exercida. Despejo efetivado. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Indenização por benfeitorias. Manutenção da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Contrato de parceria agrícola. Pedido de retomada. Notificação. Requisitos legais. Preenchimento. Mais detalhes

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TJSP Despejo. Notificação prévia. Desnecessidade. Contrato de parceria agrícola. Imprescindibilidade da notificação prévia para desocupação do imóvel rural somente em caso de resolução de contrato de arrendamento rural, nos termos do que dispõe o Decreto 59566/1966, art. 22, e não na parceria agrícola, caso em que a avença se extingue no termo contratual. Recurso improvido. Mais detalhes

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TAMG Parceria agrícola. Reintegração de posse. Notificação. Decreto 59.566/66, art. 22. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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STJ Ação de despejo. Imóvel rural. Arrendamento. Necessidade de notificação do arrendatário até seis meses antes do vencimento do contrato. Notificação, no caso, tardia. Carência da ação. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, V. Decreto 59.566/66, art. 22, § 2º. Mais detalhes

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