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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 66

Artigo66

Art. 66

- As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei 4.829/1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 58.380/1966, e às condições deste Decreto.

Parágrafo único - Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere este artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.

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