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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, até final liquidação.

Parágrafo único - A concordância de que trata este artigo poderá ser manifestada na forma do disposto no parágrafo único do art. 56.

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