Carregando…

Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por este Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando for realizada de maneira:

I - eficiente, quando satisfizer as seguintes condições, especificadas no art. 25 do Decreto 55.891/1965 e as contidas nos parágrafos daquele artigo:

a) que a área utilizada nas várias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificias e as áreas ocupadas com benfeitorias;

b) que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente.

II - Direta e pessoal, nos termos do art. 8º deste Regulamento estendido o conceito ao parceiro-outorgado;

III - correta, quando atender às seguintes disposições estaduais no mencionado art. 25 do Decreto 55.891/1965:

a) adote práticas conservacionistas e empregue no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

b) mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

STJ Recursos especiais. Civil. Direito agrário. Locação de pastagem. Caracterização como arrendamento rural. Inversão do julgado. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alienação do imóvel a terceiros. Direito de preferência. Aplicação do estatuto da terra em favor de empresa rural de grande porte. Descabimento. Limitação prevista no Decreto 59.566/1966, art. 38. Harmonização dos princípios da função social da propriedade e da justiça social. Sobrelevo do princípio da justiça social no microssistema normativo do estatuto da terra. Aplicabilidade das normas protetivas exclusivamente ao homem do campo. Inaplicabilidade a grandes empresas rurais. Inexistência de pacto de preferência. Direito de preferência inexistente. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já