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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Independe da anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos termos do art. 3º da Lei 2.666, de 06/12/55.

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