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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o controle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:

I - Cláusulas obrigatórias, nos termos do art. 13;

II - Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento.

§ 1º - O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Regulamento, acarretará:

a) aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus imóveis como Empresa Rural;

b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.

§ 2º - As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.

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