O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com as Leis Compls. 70/91, e 84/96, as Leis 8.212/91, 8.218/91, 8.383/91, 8.398/92, 8.436/92, 8.444/92, 8.540/92, 8.542/92, 8.619/93, 8.620/93, 8.630/93, 8.647/93, 8.742/93, 8.745/93, 8.861/94, 8.864/94, 8.870/94, 8.880/94, 8.935/94, 8.981/95, 9.032/95, 9.063/95, 9.065/95, 9.069/95, 9.129/95, 9.249/95, 9.250/95, 9.317/96, 9.429/96, as Meds. Provs. 794/94, 964/95, 1.415/96, 1.523/96 e reedições posteriores, DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os Decs. 356, de 07/12/91, 612, de 21/07/92, 568, de 12/06/92, 656, de 24/09/92, 716, de 06/01/93, 738, de 28/01/93, 789, de 31/03/93, 832, de 07/06/93, 935, de 22/09/93, 944, de 30/09/93, e os arts. 7º do Decreto 752, de 16/02/93, e 2º do Decreto 1.038, de 07/01/94.
Brasília, 05/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Reinhold Stephanes
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
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