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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 30;

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e

VI - resumo de informações de assistência social.

§ 1º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante 10 anos, os seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 30;

II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de trata o art. 31, abrangendo:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;

c) demonstração de mutação de patrimônio; e

d) notas explicativas.

§ 2º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 5º - Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.

§ 6º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inc. III do art. 32 da Lei 8.212/91.

§ 7º - A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Redação anterior: [Art. 33 - A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos 2 dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º - A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, inclusive, lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 3º - Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração ao inc. III do art. 32 da Lei 8.212/91. ]

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