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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

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