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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 146

Artigo146

Art. 146

- Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

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