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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 61

Artigo61

Art. 61

- No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição.

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