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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 4º do art. 38.

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