Art. 156
- As contribuições decorrentes de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.
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