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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do art. 37, é de 20%, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 1º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 2º - O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91 (neste volume).

STJ Seguridade social. Previdenciário. Segurado especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei 8.213/91, arts. 11, VII e 39, I e II. Decreto 2.173/1997, art. 23 e Decreto 2.173/1997, art. 24. Mais detalhes

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