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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Constituem outras receitas da seguridade social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;

VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à seguridade social, no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 2.867, de 08/12/98).

Redação anterior: [§ 2º - A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/74, deverá repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea [b] do inciso I do art. 39.]

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