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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 287,27

8,0%

de R$ 287,28 até R$ 478,78

9,0%

de R$ 478,79 até R$ 957,56

11,0 %

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

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