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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O pagamento dos benefícios a partir de 01/05/96 deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 5.627,05, mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 5.627,06 até R$ 28.163,42 mediante autorização das Superintendências Estaduais do INSS;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 mediante autorização da Presidência do INSS.

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