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Jurisprudência sobre
interesse de agir

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Doc. VP 138.0843.5003.0700

6121 - TJSP. Ação civil pública. Requisitos. Ação promovida por Entidade Associativa objetivando a nulidade de alvará de construção. Objeto social do Instituto autor que é amplo e procura a tudo abranger, inclusive a nível de território nacional. Ação promovida por Entidade com sede na Cidade de Cotia, e que visa a defesa de interesse de outra cidade, de Guarulhos. Impossibilidade. Ausência de legitimidade ativa e interesse de agir. Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir acolhidas. Extinção da ação nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. Recurso provido.

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Doc. VP 134.3612.4000.0200

6122 - TST. Recurso de revista. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Professor. Instrutor de idiomas. Sindicato. Convenção coletiva. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. CLT, art. 317, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.

«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 138.7244.4002.7200

6123 - TJSP. Interesse processual. Prestação de contas. Alegação do réu de falta de interesse de agir pela desnecessidade de utilização da via judicial. Alegação de ausência da obrigação de prestar contas. Descabimento. Hipótese em que é adequada a via eleita pelo autor para os fins por ele almejados. Necessidade do autor do provimento jurisdicional postulado. Correntista que pretende obter certeza quanto à correção dos valores lançados nos extratos que lhe foram enviados. Aplicação da Súmula 259/STJ. Recurso improvido.

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Doc. VP 137.9653.1002.3200

6124 - TST. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Instrutor de idiomas. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade.

«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. ... ()

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Doc. VP 134.0910.7000.9300

6125 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. ... ()

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Doc. VP 134.0910.7001.7200

6126 - STJ. Habeas corpus. Impetração como sucedâneo recursal ou fazendo as vezes de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado. Insignificância. Tema não decidido. Indevida supressão de instância. Tentativa. Aferição. Provas e fatos. Confissão. Caracterização. Revolvimento fático. Impossibilidade. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Falta de interesse de agir. Regime inicial. Matéria prejudicada em face da unificação com outra condenação. Ausência de ilegalidade flagrante. Não conhecimento do writ.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, quando já havia trânsito em julgado, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou quiçá uma revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 138.0843.5001.7800

6127 - TJSP. Apelação / reexame necessário . Ação. Condições. Carência de ação falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio nas vias administrativas. Inocorrência. Garantia do acesso à justiça.

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Doc. VP 138.0843.5002.0000

6128 - TJSP. Medida cautelar. Exibição de documentos. Contrato bancário. Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas. Interesse de agir presente. Obtenção do contrato de financiamento para análise da viabilidade do ajuizamento de futura ação de revisão contratual. Caso concreto em que a ação cautelar possui caráter satisfativo. Obrigação da instituição financeira de entregar o documento. Ônus da sucumbência a ser suportado pelo réu. Princípio da causalidade. Recurso provido.

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Doc. VP 134.1024.4000.9400

6129 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Interesse de agir. Existência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária. Desnecessidade.

«1. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise à implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no AREsp 74.707/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 41.465/PR, Rel. Ministro Og Fernandes. ... ()

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Doc. VP 134.1024.4000.9300

6130 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Interesse de agir. Existência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária. Desnecessidade.

«1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. ... ()

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