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Jurisprudência sobre
horas extras jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 142.5855.7007.0500

961 - TST. Reflexos dos dsrs, majorados pela incidência das horas extras, em outras verbas contratuais.

«A impossibilidade dos reflexos dos DSRs, majorados pela incidência das horas extras, em outras verbas trabalhistas é tema pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, com a qual se encontra em consonância a decisão recorrida. Óbice da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.4500

962 - TST. Repouso semanal remunerado. Majoração pela integração das horas extras no cálculo das demais verbas trabalhistas.

«Esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, considera que a integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, que assim dispõe: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem-. ... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.8300

963 - TRT3. Horas extras «in itinere. Direito indisponível dos empregados. Custo social do trabalho.

«Pretende a 1ª reclamada a reforma da r. sentença do MM. Juízo a quo que a condenou ao pagamento de horas in itinere, sustentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido de transporte público regular no trajeto de ida e volta. Aduz que a incompatibilidade de horários, no período em que o reclamante laborou no período noturno, não enseja o pagamento da verba. Destaca que o fato de a reclamada fornecer transporte se dá com o fim de facilitar o transporte dos empregados, tratando-se de mera comodidade. Sem razão. A remuneração do período despendido na locomoção ao trabalho e vice-versa tem previsão legal no CLT, art. 58, § 2º, assim como, também, na Súmula 90/TST, e ainda que a reclamada recorrente a veja como comodidade não deveria se esquecer de que ela possui natureza jurídica de direito indisponível, que se lhe impõe como uma obrigação compulsória, como direito dos seus empregados. Melhor seria dizer que ela é uma comodidade à autrance, o preço que o empregador deve pagar por se estabelecer em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, dilatando a jornada de trabalho dos seus empregados, por já estarem à sua disposição para o trabalho no curso do trajeto do deslocamento, como condição sine qua non para a execução do contrato de trabalho. Nos primórdios da legislação trabalhista as fábricas estavam estabelecidas no perímetro urbano (não sendo raras as situações em que o empregado morava nas Vilas Operárias, dentro da empresa ou nas mediações), época na qual a doutrina e a jurisprudência trabalhista entendiam que era dever do empregado estar presente no local de trabalho pontualmente no horário de início da jornada de trabalho. Na atualidade, de três décadas pra cá, à medida que as fábricas foram se distanciando do perímetro urbano, até onde não vão as infra-estruturas urbanas e as políticas públicas de transporte para a população em geral, a acessibilidade ao local de trabalho passou a ser um pressuposto do empreendimento econômico, uma condição essencial para a execução do contrato de trabalho. Para que esse pressuposto fático não fique à mercê do espírito magnânimo e caritativo burguês, a jurisprudência primeiro, o legislador a seguir, cuidaram de estabelecer os contornos jurídicos dessa mobilidade social, já que ninguém passeia para ir ao trabalho, mesmo quando possua imenso prazer pelo trabalho que executa. Sacrifícios, e mesmo prazeres, dos empregados em prol do empreendimento econômico possuem preço - o preço do dever social de trabalhar - que se inclui não apenas no custo da mão-de-obra para cada empregado, mas também no custo social das políticas públicas, ainda que sob o estigma de uma subsidiariedade incômoda ao capital, por ele resistida e, não raro, fraudada.... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.0400

964 - TST. Diferenças de horas extras. Minutos residuais.

«Quanto à fixação de minutos residuais, a jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 366/TST, consolidou o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando o excedente como hora extra. Confira-se: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A norma coletiva invocada pela reclamada, ao estabelecer a desconsideração de 15 minutos diários no registro de ponto está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Não há falar em negativa de vigência do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, pois a norma coletiva invocada pela reclamada não atende à exigência de concessões recíprocas, tendo apenas imposto uma renúncia de direito trabalhista ao reclamante. Desse modo, considerando o entendimento sumulado do TST, não subsistem as alegações de ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI e divergência jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.6300

965 - TST. Recurso de revista da reclamada. Mobitel S/A. Repouso semanal remunerado. Majoração pela integração das horas extras no cálculo das demais verbas trabalhistas.

«Esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, considera que a integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, que assim dispõe: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem-. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.6900

966 - TST. Integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras no cálculo das demais verbas trabalhistas. Reflexos dos rsrs acrescidos.

«No tocante à integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, tem entendido que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, que assim dispõe: "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem". ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.7100

967 - TST. Repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras, no cálculo das demais verbas trabalhistas.

«Esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, considera que a integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, que assim dispõe: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7005.0300

968 - TST. Reflexos da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, em outras verbas trabalhistas.

«A impossibilidade da repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, em outras verbas trabalhistas é tema pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8018.5000

969 - TST. Termo de rescisão do contrato de trabalho. Quitação. Súmula 330/TST. Falta de identificação do período contratual da quitação e existência de parcelas pleiteadas não registradas no termo rescisório.

«O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de que a quitação passada no Termo de Rescisão Contratual refere-se, exclusivamente, aos valores pagos e discriminados, proclamando abertamente que a eficácia liberatória da quitação preconizada na Súmula 330/TST não tem caráter vinculativo, contrariou, em tese, o citado verbete sumular, que é expresso em dispor que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, ressalva esta, em princípio, não identificada no acórdão recorrido. Dessa forma, impõe-se conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 330/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9000.5400

970 - TST. Reflexos dos dsrs, majorados pela incidência das horas extras, em outras verbas contratuais.

«A impossibilidade dos reflexos dos DSRs, majorados pela incidência das horas extras, em outras verbas trabalhistas é tema pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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