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Jurisprudência sobre
horas extras intervalo

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Doc. VP 103.1674.7307.0000

2591 - TRT15. Convenção coletiva. Jornada de trabalho. Intervalo. Intrajornada. Redução do intervalo para refeição e repouso de uma hora para 30 minutos diários e instituição do regime de compensação de jornada. Horas extras indevidas a partir de sua vigência. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º, VI, XIII e XXVI.

«A CF/88 reconhece expressamente em seu art. 7º a validade dos acordos coletivos de trabalho, inclusive para efeito de redução salarial ou de jornada de trabalho, bem como para estabelecer a compensação da mesma (incs. VI, XIII e XXVI). É princípio de hermenêutica que quem pode o mais, pode o menos. Portanto, se a Constituição da República autoriza a redução da jornada de trabalho e até dos salários mediante acordo coletivo, não haveria de lhe negar a possibilidade de estabelecer a redução do intervalo para alimentação e repouso ou a instituição do regime de compensação de horas. Além disso, o acordo coletivo, enquanto avença bilateral, é provido de unidade e organicidade, não podendo ter suas cláusulas analisadas isoladamente, sob pena de perder-se de vista a vontade das partes na sua celebração. Assim, havendo negociação coletiva, deve a mesma ser respeitada integralmente em homenagem ao preceito constitucional acima citado, razão pela qual são indevidas as horas extras a partir de sua vigência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7305.1100

2592 - TRT3. Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada não respeitado. Extras devidas. CLT, art. 59 e CLT, art. 71, § 4º.

«O salário-hora contratualmente pago ao autor remunerava apenas as horas normais de trabalho. Assim, ao não ser respeitado o intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, de uma hora, o autor faz jus àquele tempo como extraordinário, mais o respectivo adicional, conforme disposto no art. 71 § 4º, da CLT e Súmula 05/TRT.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.2900

2593 - TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo para alimentação. Lei 8.923/1994 que acrescentou o § 4º ao CLT, art. 71. Inexistência de retroatividade. Positivação da jurisprudência. Superação do Enunciado 88/TST.

«Quanto à irretroatividade da Lei 8.923/94, a recorrente ignora que o acréscimo ao CLT, art. 71 apenas veio positivar o entendimento que de há muito já se encontrava assentado na melhor jurisprudência, em contraposição à frontal violação - preconizada pelo superado Enunciado 88/TST - a uma das garantias básicas do empregado, que é a fruição de um tempo mínimo para a recomposição de suas condições físicas de trabalho no curso da jornada de 8 horas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.7400

2594 - TRT2. Prova testemunhal. Valoração. Horas extras. Obrigação de trato sucessivo. Desnecessidade de prova uma a uma. A prova deve ser avaliada em função do fim a que se destina. CLT, art. 59.

«Nas obrigações de trato sucessivo, quando negadas, ofende o bom senso exigir que sejam comprovadas uma a uma as ocorrências em discussão. Tratando-se de trabalho extraordinário, a demonstração de que a duração do expediente era prorrogada habitualmente, que os intervalos intrajornadas eram negados ou reduzidos, mesmo quando através de testemunhas que não trabalharam com o demandante, durante todo seu contrato de trabalho, no mesmo setor ou nas mesmas condições, gera a presunção de procedência do pedido de horas extraordinárias. Por isto mesmo o juiz deve apreciar livremente as provas e dar-lhes a valoração que merecer.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.3000

2595 - TRT2. Jornada de trabalho. Alimentação. Intervalo não concedido. Proibição do empregado afastar-se do local de trabalho. Horas extras devidas. CLT, art. 71, § 2º.

«A possibilidade do empregado alimentar-se no local de trabalho, com a proibição de afastar-se, não supre a necessidade do repouso intrajornada mínimo e contínuo, de uma hora. O CLT, art. 71, § 2º determina que os intervalos não são computáveis na jornada e, assim, nos períodos em questão o empregado não deve permanecer à disposição do empregador, cumprindo determinações, inclusive no que respeita ao local da refeição. Seguindo esta linha de raciocínio, a alimentação - e não o necessário repouso - nos moldes determinados pelo empregador, caracteriza intervalo não concedido e, por isso, período à disposição, computável na jornada. Em conseqüência, o período trabalhado corresponde a jornada extraordinária, não se cuidando de mera indenização.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.7400

2596 - TRT9. Horas extras. Jornada de trabalho. Horas oriundas da supressão do intervalo intrajornada. Natureza indenizatória. Inexistência de reflexo nas outras verbas. CLT, art. 71.

«... Ocorre, porém, que, conforme ensina José Affonso Dallegrave Neto (Revista Genesis, 78, p. 850): (...) «as chamadas horas extras oriundas da supressão dos intervalos e repousos mínimos e que são devidas independentes de causar labor além do limite normal diário, possuem outra taxionomia jurídica: a de verbas meramente indenizatórias (destaque no original). Isto, porque não remuneram o tempo à disposição ou efetivamente laborado. Apenas reparam o descanso negado e, ao mesmo tempo têm caráter punitivo a quem o nega. (...) «sob esse prisma não se pode argumentar a caracterização de «bis in idem nos casos em que a mesma jornada de trabalho importe horas extras cumulativas, porém, de natureza diversas (obra citada, p. 851). Sendo assim, possuindo caráter meramente indenizatório, estas horas extras advindas da supressão do intervalo intrajornada não geram reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Reformo para excluir da condenação os reflexos das horas extras advindas da supressão do intervalo mínimo intrajornada. ... (Juiz Sérgio Guimarães Sampaio).... ()

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