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Jurisprudência sobre
execucao definitiva

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Doc. VP 843.6566.6216.7827

571 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT 1/2019. NÃO CONHECIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Segundo o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. Cumpre destacar que, a teor do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto, no caso de o seguro garantia judicial ser apresentado com a finalidade de substituir o depósito recursal e a parte não observar a exigência prevista no já referido art. 5º, II, a consequência será o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, as reclamadas apresentaram apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP, razão pela qual deve ser reconhecido o acerto da decisão que não conheceu do referido apelo, ante a sua deserção. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 129.6062.5087.5213

572 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No tocante ao pedido de substituição da apólice de seguro judicial, formulado pela embargante, de fato não houve apreciação, razão pela qual ora se supre a omissão, deferindo-se a substituição nos moldes em que pleiteada. Deferido o pedido de substituição de apólice. Embargos de declaração não providos.

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Doc. VP 240.3040.1151.9298

573 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ indeferido liminarmente. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal ajuizada. Pleito liminar indeferido. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 691/STF. Revisão criminal que não possui efeito suspensivo. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula 691/STF, aplicável, mutatis mutandis, ao STJ. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal (AgRg no HC 807.970/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). ... ()

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Doc. VP 412.9201.4500.2742

574 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, IV do art. 3º do aludido normativo, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à presença de cláusula expressa, na respectiva apólice, com previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Desse modo, entende-se que a comprovação de quitação do prêmio referente à apólice de seguro garantia judicial não é um requisito necessário para a sua aceitação. Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do aludido prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende ao disposto no art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, visto que não houve a comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se, contudo, não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na cláusula 7 das condições especiais da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro continuará em vigor, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Logo, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da necessidade de comprovação de pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial, viola o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.4271.2677.2515

575 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Reconsideração. Condenação em regime inicial semiaberto. Expedição de mandado de prisão. Resolução 474/cnj. Necessidade de intimação prévia do apenado após expedição de guia de execução definitiva.

Agravo regimental provido. Concedida a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo das execuções que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto.... ()

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