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Jurisprudência sobre
dirigentes de circunscricao regional de transito

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Doc. VP 103.1674.7517.6400

1 - STJ. Competência. Mandado de segurança. Dirigentes de Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) e de Companhia de Desenvolvimento e Urbanização (Conurb). Autoridades estadual e municipal, respectivamente. Delegação de competência. Matéria de mérito. Súmula 510/STF. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, VIII.

«Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis): somente será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF/88, art. 109, VIII). Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida a competência), pelo juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. No caso, as autoridades impetradas, indicadas na inicial, são o Chefe da 2ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Joinville (autoridade estadual) e o Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização - CONURB (autoridade municipal), que condicionaram o licenciamento do veículo de propriedade da impetrante ao pagamento prévio de multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a suscitante).... ()

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