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Doc. VP 157.0771.2001.0800

351 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.0900

352 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1000

353 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1100

354 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1200

355 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1300

356 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1400

357 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1500

358 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1600

359 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1700

360 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1800

361 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.1900

362 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2000

363 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2100

364 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2200

365 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2300

366 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2400

367 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2500

368 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2600

369 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2700

370 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2800

371 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.2900

372 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3000

373 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3100

374 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3200

375 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3300

376 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3400

377 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3500

378 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3600

379 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3700

380 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3800

381 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.3900

382 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.4000

383 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.4100

384 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.4200

385 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.4300

386 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2001.4400

387 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.0800

388 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.0900

389 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1000

390 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1100

391 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1200

392 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1300

393 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1400

394 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1500

395 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1600

396 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1700

397 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1800

398 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.1900

399 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0893.7001.2000

400 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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