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Doc. VP 157.0762.5000.7500

451 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.7600

452 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.7700

453 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.7800

454 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.7900

455 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8000

456 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8100

457 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8200

458 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8300

459 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8400

460 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8500

461 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8600

462 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8700

463 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8800

464 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.8900

465 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9000

466 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9100

467 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9200

468 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9300

469 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9400

470 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9500

471 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9600

472 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9700

473 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0762.5000.9800

474 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2300

475 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2400

476 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2500

477 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2600

478 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2700

479 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2800

480 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.2900

481 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3000

482 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3100

483 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3200

484 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3300

485 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3400

486 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3500

487 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3600

488 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3700

489 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3800

490 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.3900

491 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4000

492 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4100

493 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4200

494 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4300

495 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4400

496 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4500

497 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4600

498 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4700

499 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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Doc. VP 157.0771.2000.4800

500 - STF. Cadernetas de poupança. Pagamento da diferença dos expurgos inflacionários de junho/87 e de janeiro/89. Ação civil pública ajuizada por entidade associativa (projust). Sentença coletiva genérica, que a julgou procedente, estendendo a sua eficácia «a todos os poupadores do estado de Santa Catarina, mesmo àqueles que não são associados de referida entidade. Cumprimento individual de sentença transitada em julgado. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Superveniência, no entanto, de julgamento emanado do plenário virtual desta suprema corte (are 901.963-. Rg/SC, rel. Min. Teori zavascki), que entendeu destituído de repercussão geral litígio idêntico ao versado na presente causa, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Recurso de agravo improvido.

«- A repercussão geral, como pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá «para todos os recursos sobre questão idêntica (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- - AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..... ()

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