Jurisprudência sobre
alienacao da coisa litigiosa
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71 - STJ. Honorários advocatícios. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Alienação judicial de coisa comum indivisível. Extinção de condomínio. Sucumbência das condôminas requeridas que resistiram à alienação, afinal concedida. Feição litigiosa do procedimento. Honorários devidos. CPC/1973, art. 20. (Com precedente).
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72 - STJ. Direito civil. Condomínio. Imóvel indiviso. Alienação de fração Ideal. Direito de preferência. CCB/1916, art. 1.139. Polemica tema. Hermenêutica. Exegese sistemática e teleológica. Carência afastada. Recurso provido.
«I - se a coisa em comum, divisível ou indivisível, permanece em Estado de indivisão (não dividida), o condomínio que pretenda alhear A terceiro seu quinhão deve, antes, expedir comunicação aos demais Comproprietários para possibilitar-lhes o exercício da prelação que Lhes assegura o CCB/1916, art. 1.139. ... ()
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73 - TJSP. Fraude à execução. Alienação de bens, pelo réu, na pendência de ação onde se litiga sobre o domínio dos mesmos. Acolhimento da demanda. Ineficácia relativa das alienações, para o vencedor, a ser declarada na própria execução. Desnecessidade de ação própria. Sujeição do adquirente ainda que não participante do processo. CPC/1973, art. 593, I.
Coisa litigiosa. Ação fundada em direito real. Alienação a título particular, por ato entre vivos. Sujeição do adquirente, que não entrou no processo, à eficácia direta da sentença que reconheceu o direito de propriedade do adversário do alienante. Quem, a título particular, por ato entre vivos, adquiriu coisa litigiosa, fica sujeito, ainda que não tenha entrado no processo, à eficácia direta da sentença que reconheceu o direito de propriedade do adversário do alienante, e, como tal, adquiriu «a non domino.... ()
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74 - TJMG. Honorários advocatícios. Alienação de coisa comum em condomínio. Inexistência, propriamente, de litígio, e por conseguinte, de condenação. Atividade administrativa do Juiz. Fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa. CPC/1973, art. 20, § 4º. (Com doutrina).
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