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Jurisprudência sobre
irredutibilidade salarial

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Doc. VP 145.4862.9008.1400

611 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de tempo de serviço. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Reginaldo de Pontes Silva, em face de decisão terminativa (fls. 104/105) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Reginaldo de Pontes Silva. - Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.108/123) que possuem direito à percepção da Gratificação por Tempo de Serviço em razão do direito adquirido. - Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. - Não merece ser acolhida a tese do recorrente de que haveria ofensa ao direito adquirido, pois entender que a forma de cálculo da remuneração dos recorrentes está sendo efetuada em violação legal seria reconhecer ao servidor público militar direito adquirido a regime de cálculo de parcela remuneratória, situação incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. - A Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma. Perceba-se que o referido dispositivo desvinculou as parcelas remuneratórias calculadas em percentual sobre o soldo (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GTS), incorporando-as aos respectivos soldos, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores militares do Estado de Pernambuco. - Assim, não se pode falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois é assente o posicionamento do STF no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos se refere ao valor nominal do total remuneratório, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise. - Nesse sentido, a extinção da parcela não implicou qualquer redução do valor nominal percebido pelo recorrente, haja vista que houve a incorporação da referida gratificação ao soldo dos militares, havendo, ao revés, acréscimo patrimonial no mês subsequente à incorporação daquela gratificação ao soldo, como se percebe da confrontação dos valores nominais constantes nos demonstrativos de pagamento de fls. 19/20. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9008.1900

612 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de tempo de serviço. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Sérgio Paulino Ladislau, em face de decisão terminativa (fls. 119/120) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Sérgio Paulino Ladislau. - Em síntese, o recorrente busca rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.123/132) que possui direito à percepção da Gratificação por Tempo de Serviço em razão dos princípios constitucionais da irredutibilidade de subsídios e da isonomia. - Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. - A Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma. Perceba-se que o referido dispositivo desvinculou as parcelas remuneratórias calculadas em percentual sobre o soldo (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GTS), incorporando-as aos respectivos soldos, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores militares do Estado de Pernambuco. - Nesse sentido, a extinção da parcela não implicou qualquer redução do valor nominal percebido pelo recorrente, haja vista que houve a incorporação da referida gratificação ao soldo dos militares, havendo, ao revés, acréscimo patrimonial no mês subsequente à incorporação daquela gratificação aos soldos, como se percebe da confrontação dos valores nominais constantes nos demonstrativos de pagamento de fls. 18/19. - Assim, não se pode falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois é assente o posicionamento do STF no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos se refere ao valor nominal do total remuneratório, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise. - Do mesmo modo, ainda que houvesse violação ao princípio da isonomia, como sustenta o recorrente, não poderia haver a majoração de suas remunerações, pois a aplicação do princípio da isonomia não poderia ensejar aumento nos vencimentos do servidor militar pelo Judiciário, haja vista que o Pretório Excelso consolidou o entendimento, em sua Súmula 339, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, razão pela qual não merece sustentação a tese dos apelantes. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9008.2900

613 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de tempo de serviço. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Moacir Alexandre do Nascimento e outros, em face de decisão terminativa (fls. 134/135) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Moacir Alexandre do Nascimento e outros. - Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.138/142) que possuem direito à percepção da Gratificação por Tempo de Serviço em razão do direito adquirido e do princípio da isonomia. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9008.4000

614 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de tempo de serviço. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Edivaldo Cardoso Santana e outros, em face de decisão terminativa (fls. 136/137) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Edivaldo Cardoso Santana e outros. - Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.149/157) que possuem direito à percepção da Gratificação por Tempo de Serviço em razão do direito adquirido e do princípio da isonomia. - Não assiste razão aos recorrentes, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. - Não merece ser acolhida a tese dos recorrentes de que haveria ofensa ao direito adquirido, pois entender que a forma de cálculo da remuneração dos recorrentes está sendo efetuada em violação legal seria reconhecer ao servidor público militar direito adquirido a regime de cálculo de parcela remuneratória, situação incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. - A Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma. Perceba-se que o referido dispositivo desvinculou as parcelas remuneratórias calculadas em percentual sobre o soldo (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GTS), incorporando-as aos respectivos soldos, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores militares do Estado de Pernambuco. - Assim, não se pode falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois é assente o posicionamento do STF no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos se refere ao valor nominal do total remuneratório, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise. - Do mesmo modo, ainda que houvesse violação ao princípio da isonomia, como sustenta o recorrente, não poderia haver a majoração de suas remunerações, pois a aplicação do princípio da isonomia não poderia ensejar aumento nos vencimentos do servidor militar pelo Judiciário, haja vista que o Pretório Excelso consolidou o entendimento, em sua Súmula 339, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, razão pela qual não merece sustentação a tese dos recorrentes. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.4300

616 - TJPE. Administrativo e constitucional. Militar. Adicional de tempo de serviço. Extinção pela Lei complementar de 169/2011. Ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Recurso improvido. Decisão unânime.

«1. A Lei Estadual 6.123/68, em sua redação originária, assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, restou extinta a gratificação referente a quinquênios no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do parágrafo 7º do artigo 128 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar. A Lei Complementar Estadual de 32, datada de 27/04/2001, foi responsável pela extinção da mencionada gratificação, mantendo-a, no entanto, aqueles servidores que já a tivessem adquirido, ou seja, aqueles que já tivessem implementado o requisito legal até então em vigor ... ()

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Doc. VP 143.1824.1066.2300

617 - TST. Recurso de revista. Alteração contratual. Reenquadramento na carreira. Ausência de prejuízo (alegação de violação aos arts. 7º, VI e X, da CF/88, 468 da CLT e por divergência jurisprudencial).

«Conforme se extrai do acórdão embargado, a alteração contratual efetivada foi benéfica para o reclamante, que, apesar de ter alterada a nomenclatura de sua classe salarial de «OC-06- para «OC-03-, obteve acréscimo em sua remuneração. Neste sentido, não se há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versam, respectivamente, sobre a irredutibilidade salarial, proteção do salário e vedação à alteração contratual ilícita. Os arestos transcritos, por suas vezes, são inservíveis à demonstração do dissenso, nos termos do disposto no CLT, art. 896, «a e na Súmula/TST 296, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 145.4862.9005.9600

618 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Adicional de inatividade. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Mário Henrique do Nascimento e outros, em face de decisão terminativa (fls. 136/137) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Mário Henrique do Nascimento e outros. Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.141/142) que possuem direito à percepção do adicional de inatividade, calculado conforme o art. 91 da lei 10.426. Não assiste razão aos recorrentes, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Deveras, o adicional de inatividade - enquanto esteve em vigor - era deferido aos militares no ato da inativação, em função da soma dos anos de serviço prestados à Corporação. No caso vertente, não comprovaram os recorrentes o tempo de serviço necessário à percepção do adicional de inatividade, de que tratava a Lei Estadual 10.426/90. Isso porque, tendo sido o adicional de inatividade extinto, por incompatibilidade vertical, ante o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, os autores/recorrentes, para fazerem jus ao mesmo, teriam que preencher as condições legalmente estatuídas para a transferência à inatividade, em 05 de junho de 1999, tal como previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual 32/2001. Assim, observa-se que os elementos de prova constantes dos autos apontam no sentido de que os recorrentes não possuíam o tempo de serviço necessário à percepção do adicional de inatividade quando da entrada em vigor da ECE 16/99, o que inviabiliza alegação de eventual direito adquirido à percepção de referido adicional, quando da subsequente formalização das suas aposentadorias (Súmula 359/STF). Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0290525-3.... ()

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Doc. VP 143.1824.1015.5300

619 - TST. Estado de Mato Grosso do Sul. Lei estadual. Revisão salarial. Redução do salário-base. Diferenças salariais. Princípios da irredutibilidade de vencimentos e da separação dos poderes. Prequestionamento. Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Inviável a admissão do recurso, em sede extraordinária, quando o Colegiado de origem não erige tese acerca do tema impugnado nem é instado a fazê-lo, mediante a interposição oportuna e necessária de embargos de declaração. Preclusa a matéria, a teor do disposto na Súmula 297, I e II, desta Corte uniformizadora. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.7600

620 - TST. Redução salarial. Adicional de tempo de serviço. Prescrição parcial. Pretensões asseguradas pelo CF/88, art. 7º, VI.

«Segundo entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão a verbas salariais decorrentes de alegada redução salarial encontra respaldo no CF/88, art. 7º, VI, que consagra o princípio da irredutibilidade salarial. Sendo assim, ante a nulidade absoluta do ato que reduz indevidamente o salário do trabalhador, a lesão perpetrada se renova mês a mês, aplicando-se o teor da parte final da Súmula 294. Precedente. Incidência da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI - 1. ... ()

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