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Jurisprudência sobre
veiculo identificacao

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Doc. VP 103.1674.7475.4600

531 - STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Alienação do veículo. Responsabilidade solidária do alienante. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTB, art. 134 e CTB, art. 257.

«... A questão posta para análise diz respeito à possibilidade de imputar-se ao antigo proprietário de veículo automotor as infrações cometidas após ter sido feita a alienação do veículo, embora não oficializada a venda, por falta do registro perante o órgão competente ou, ao menos, a informação, ignorando o Detran, inteiramente, a mudança de propriedade. ... ()

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Doc. VP 123.9530.8000.0200

532 - STF. Ação penal. Constitucional. Procedimento criminal. Acusação anônima. Denúncia anônima. Anonimato. Notícia anônima. Delação anônima. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º, II e CF/88, art. 5º, IV, V, X, XXXVII.

«... Sabemos, Senhor Presidente, que o veto constitucional ao anonimato, nos termos em que enunciado (CF/88, art. 5º, IV, in fine), busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, «a posteriori», tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às consequências jurídicas de seu comportamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.0700

533 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte rodoviário de passageiros. Viagem ao Paraguai. Assalto à mão armada. Assaltantes que embarcaram sem conferência de passageiros. Caso fortuito não caracterizado. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.058.

«... Ocorre que as instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório, acolheram a seguinte tese dos autores: «Os assaltantes haviam embarcado em Novo Hamburgo, início da viagem, juntamente com os demais, havendo falha do funcionário da requerida responsável pela conferência dos passageiros, que não os identificou, apesar de não constarem da relação dos viajantes. Assim, além de ser responsável pela indenização da vítima em decorrência de sua condição de transportadora, deve a ré tal obrigação também pelo agir culposo de seu preposto, ao não ser diligente no ingresso dos passageiros-assaltantes, visto que sem identificação e não integravam a lista de passageiros. (...) E o acórdão recorrido: «No que se refere à alegação de caso fortuito, é verdade que, de acordo com a doutrina, no direito brasileiro, o mesmo ou a força maior necessita para a sua prova, que deve ser feita por quem o alega, da existência de dois elementos: um objetivo - a inevitabilidade do evento - e o outro subjetivo - a ausência de culpa (Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. II, 46, pág. 112, ed. Rev. dos Tribunais, 1992). No caso, pelo que consta da prova oral colhida, nenhum dos apontados elementos restou devidamente demonstrado. O transportador obriga-se a cumprir o contrato, deslocando a pessoa ou a coisa com segurança, sem danos, até o lugar previsto, presumindo nossa lei a culpa do mesmo pelos danos oriundos do transporte (Arnoldo Wald, ob. cit. 224, pág. 459). Então, a culpa da demandada, como enaltecido na sentença, já seria o suficiente para afastar o alegado caso fortuito. Mas, a par disso e também pelas próprias considerações da sentença, embora não o tenha dito expressamente, o caso fortuito estaria afastado, inclusive, por não caracterizada a inevitabilidade do assalto. Quanto mais que a própria ré chegou a dizer que o assalto a ônibus se verifica com bastante freqüência (fl. 353). Como se vê, para confirmar a responsabilidade da empresa transportadora, verificou o acórdão recorrido que esta não agiu com diligência em sua atividade, não se cercando das cautelas necessárias à espécie. O caso fortuito foi afastado pois os assaltantes, passando-se por passageiros, adentraram livremente no veículo, sem ao menos serem interpelados. Assim, não caracterizado o caso fortuito, inaplicáveis os precedentes colacionados e correta a decisão que condenou a empresa transportadora em indenizar os autores. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.2110.5045.1300

534 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Trânsito. Veículo automotor. Placas de identificação. Confecção. Livre escolha do proprietário. Inexistência de direito líquido e certo. CTB (Lei 9.503/97) , art. 10, X. Res. 754/91, art. 7º. Port. 19/91.

«As placas de identificação de veículos automotores devem ser confeccionadas de acordo com os padrões legalmente estabelecidos. Insere-se no poder discricionário da Administração Pública credenciar empresas especializadas para fabricar as mencionadas placas ou, dispondo de órgão aparelhado para esse fim, incumbi-lo desse mister. Inexiste direito liquido e certo do proprietário à confecção das placas de identificação por empresa não credenciada de sua livre escolha.... ()

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