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Doc. VP 998.0146.5441.7022

41 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto «. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF).As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso, a condenação em R$ R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) foi fixada pelo TRT em virtude do agravamento de problemas no ombro direito do reclamante pelo trabalho exercido na reclamada, e da ausência de incapacidade laboral, levando em consideração ainda o grau de responsabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise datranscendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST No caso, o TRT considerou descaracterizado o regime de compensação de jornada, uma vez que considerou habitualmente extrapolada a jornada em decorrência do tempo à disposição, assim considerado o gasto com troca de uniforme e higienização. Diante desse contexto, entendeu aplicável o disposto no item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, descumprido os termos do próprio acordo coletivo, em razão das horas extras habituais, não há se falar em aplicação daSúmula85, IV, desta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 976.6473.1256.5973

42 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE OSASCO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicação do Tema 163 do STF. O adicional de insalubridade caracteriza-se como verba de natureza pro labore faciendo vinculada à efetiva exposição do servidor a agente insalubre e percebida enquanto perdurar tal Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE OSASCO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicação do Tema 163 do STF. O adicional de insalubridade caracteriza-se como verba de natureza pro labore faciendo vinculada à efetiva exposição do servidor a agente insalubre e percebida enquanto perdurar tal exposição. 2. A Lei Complementar 1.361/2021 revogou o, IX, do Lei Complementar 432/1985, art. 4º, que previa expressamente o pagamento do adicional de insalubridade durante a fruição da licença-prêmio. 3. Ausência de direito adquirido no regime jurídico. Súmula 27 do C. STF. 4. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 593.7102.3960.3425

43 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ribeirão Preto - Servidor Público Estadual - Agente de Telecomunicações Policial - Sentença de procedência parcial que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada e do terço constitucional de férias, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ribeirão Preto - Servidor Público Estadual - Agente de Telecomunicações Policial - Sentença de procedência parcial que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada e do terço constitucional de férias, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada e do terço constitucional de férias em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor. Recurso conhecido e improvido.

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Doc. VP 586.2048.4264.7788

44 - TJSP. Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diferença de vencimentos por lotação em unidade policial de classe superior à do Agente de Telecomunicações Policial - Direito conferido tão somente às carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia pelo Decreto-lei de 141, de 24 de julho de 1969 - Súmula Vinculante de 37 impede a isonomia entre carreiras diversas, com atribuições inconfundíveis - Inexistência de desvio - Pacificação da controvérsia em sentido contrário pelo PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 da E. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - período requerido na inicial delimitado de outubro de 2017 a junho de 2022 - Recurso não provido.

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Doc. VP 766.0569.4307.1073

45 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES. DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei 141/69 prevê hipótese para pagamento de diferença salariais decorrente de exercício em delegacia de classe superior; 2. Diferença remuneratória devida em razão da natureza pro labore faciendo; 3. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/1969 aos Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES. DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei 141/69 prevê hipótese para pagamento de diferença salariais decorrente de exercício em delegacia de classe superior; 2. Diferença remuneratória devida em razão da natureza pro labore faciendo; 3. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/1969 aos ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil; 4. Ausência de violação à Súmula Vinculante 37/STF e de afronta ao princípio da Separação dos Poderes, conforme Súmula 65/TJSP; 5. Precedente vinculante, PUIL processo 0000067-44.2022.8.26.9006; 6. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 513.3279.2292.7305

46 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TRÊS MESES DE INOPERAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA FIXA. DIFICULDADES TÉCNICAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA RESTABELECIMENTO DO TERMINAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a apresentação da defesa, constatou-se que a linha telefônica se encontra inoperante por dificuldades Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TRÊS MESES DE INOPERAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA FIXA. DIFICULDADES TÉCNICAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA RESTABELECIMENTO DO TERMINAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a apresentação da defesa, constatou-se que a linha telefônica se encontra inoperante por dificuldades técnicas de infraestrutura desse serviço público em zona rural, a justificar a concessão da tutela de urgência, porquanto há prova robusta acerca da probabilidade do direito, além do risco de perda da linha antes de resolvida a controvérsia posta em juízo. 2. Não é excessivo o valor da «astreintes quando se objetiva a coerção ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na suspensão da exigibilidade do débito até pronunciamento judicial definitivo. 3. Recurso desprovido. Sem sucumbência.

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Doc. VP 681.9061.1630.8071

47 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO SEM ANUÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Dever de informação. Violação aos arts. 39, III e X, e 51, X e XIII, do CDC. É lícito à prestadora do serviço de telefonia alterar plano de serviço e valor promocional, desde que previamente comunicado o consumidor, e com Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO SEM ANUÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Dever de informação. Violação aos arts. 39, III e X, e 51, X e XIII, do CDC. É lícito à prestadora do serviço de telefonia alterar plano de serviço e valor promocional, desde que previamente comunicado o consumidor, e com anuência deste, nos termos do art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução 632/2014 da ANATEL. Obrigação de restabelecer o plano telefônico inicialmente contratado e repetição de indébito em dobro, porque é prescindível prova de dolo ou má-fé do fornecedor. Danos morais não configurados. Desvio de tempo produtivo não comprovado. Ausência de ofensa a direito de personalidade. Mero aborrecimento do cotidiano. Recurso provido em parte para afastar a indenização por danos morais".

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Doc. VP 647.9712.9130.2741

48 - TJSP. Recurso inominado. Policial civil (Agente de Telecomunicações Policial 1ª Classe) que exerceu funções em Delegacia de Classe Especial. Pretensão à percepção da diferença de vencimentos, conforme dispõe o Decreto-lei 141/1969, art. 6º que não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar 207/1979. Admissibilidade. Entendimento que não implica extensão de direitos, equiparação ou reajuste Ementa: Recurso inominado. Policial civil (Agente de Telecomunicações Policial 1ª Classe) que exerceu funções em Delegacia de Classe Especial. Pretensão à percepção da diferença de vencimentos, conforme dispõe o Decreto-lei 141/1969, art. 6º que não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar 207/1979. Admissibilidade. Entendimento que não implica extensão de direitos, equiparação ou reajuste salarial de servidor público, sem prévia autorização legal, por parte do Poder Judiciário, razão pela qual não há violação ao princípio da separação de poderes ou do acesso ao cargo público por concurso público. Interpretação consentânea com o art. 135 da indigitada Lei Complementar. Entendimento, ademais, pacificado no julgamento do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. 

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Doc. VP 842.3634.1704.1936

49 - TJSP. CONSUMIDOR. TELEFONIA. Cobrança de serviços digitais. Mera especificação nas faturas dos serviços que integram o preço do pacote contratado que não constitui abuso. Permissão da oferta e venda conjunta de serviços de telecomunicações. Inteligência do art. 43 da Resolução 632/14 da ANATEL. Inexistência de prova de que a inclusão desses serviços se deu após a contratação do pacote e que implicou Ementa: CONSUMIDOR. TELEFONIA. Cobrança de serviços digitais. Mera especificação nas faturas dos serviços que integram o preço do pacote contratado que não constitui abuso. Permissão da oferta e venda conjunta de serviços de telecomunicações. Inteligência do art. 43 da Resolução 632/14 da ANATEL. Inexistência de prova de que a inclusão desses serviços se deu após a contratação do pacote e que implicou majoração do preço.  Recurso provido para julgar improcedente a demanda.V.U.  

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