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Jurisprudência sobre
terrorismo

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Doc. VP 147.0431.8002.1700

321 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06) . Via indevidamente utilizada em substituição a recurso ordinário. Ordem pública. Gravidade concreta. Conveniência da instrução criminal. Ameaça à testemunhas. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante ilegalidade. Não conhecimento do writ.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.5800

322 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Não configuração

«A vitimóloga francesa Marie-France Hirigoyen conceituou o assédio moral da seguinte maneira: «Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. ( Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução Maria Helena Kuhner, 8ª ed. Rio de Janeiro; Bertrand Brasil, 2006, p. 65). De conseguinte, sob uma de suas faces, o assédio moral caracteriza-se como um ato trabalhista ilícito, que, em alguns casos, se reveste de repetição e progressividade. Em outras palavras, o assédio moral, sob uma de suas inúmeras faces, é uma forma de gestão por terror, isolado, repetitivo ou esporádico. O assédio moral não se confunde com os dissabores das relações de trabalho, que são dinâmicas, uma vez que os direitos e as obrigações das partes desdobram-se em incontáveis prestações sucessivas. A empregadora emite ordens; o empregado as obedece. Esse cotidiano pode, às vezes, ser marcado por desentendimentos pequenos ou até por leves e passageiros dissabores, sem que esses comportamentos, só por si, configurem, necessariamente, o assédio moral.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.1900

323 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Conduta reiterada.

«O assédio moral (ou «bullying ou terror psicológico) constitui uma espécie de dano moral que se reveste de algumas características peculiares, sendo que no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Se a prova dos autos não demonstra essa conduta ilícita, não prospera a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização a esse título.... ()

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Doc. VP 146.2545.6003.9700

324 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Execução penal. Crime do Lei 11.343/2006, art. 35. Delito não considerado hediondo ou equiparado. Precedentes. Livramento condicional. Art. 44, parágrafo único, da Lei de drogas. Requisito objetivo. Fração específica de 2/3 (dois terços). Analogia in malam partem. Impossibilidade. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para assegurar a elaboração de cálculo da pena, para fins de concessão do benefício, sem a exigência de cumprimento de 2/3 da pena imposta.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.8100

325 - TRT3. Assédio moral no trabalho. Dever de reparar.

«Assédio moral, «bullying ou terror psicológico, no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Todavia, para se imputar ao empregador o dever de reparar o dano sofrido pelo empregado (que se caracteriza pelo próprio evento), a conduta culposa ou dolosa deve ser comprovada, de forma insofismável, pelo empregado (CCB, art. 186).... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.5700

326 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Assédio moral. Indenização trabalhista. Metas e motes auto-superação em face de determinado padrão de produção empresarial. Pessoa humana e máquina de resultados.

«Quando se fala em assédio moral, diante se está de um ato perverso e intencional, que produz sofrimento à empregada. Segundo Marie-France Hirigoyen, por assédio moral, no ambiente laboral, devemos compreender que se trata de toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta, sobretudo, por ações ou omissões, por comportamentos, palavras, gestos, manuscritos físicos ou virtuais, assim como qualquer outro meio de comunicação, que possam acarretar dano aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, ou à integridade física ou psíquica, colocando em risco a empregada ou degradando o ambiente de trabalho. Para a tipificação do assédio moral, nas relações de trabalho, torna-se necessário que a dignidade da trabalhadora, em seus múltiplos aspectos, seja violada por conduta abusiva, omissiva ou comissiva, desenvolvidas dentro do ambiente profissional, físico ou virtual, no exercício de suas funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando a empregada sofre algum tipo de perseguição, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. Obviamente, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas no ambiente de trabalho físico ou virtual, até mesmo entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto relativamente novo, com a sua completa tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. De qualquer forma, é preciso se ter presente que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser coibido, pois acarreta sofrimento físico e psicológico à empregada. Por outro lado, o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregada e empregadora, entre subordinadas e superior hierárquico, quando, esporadicamente, travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem perversidade, pode ser normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. A pós-modernidade, além das características tecnológicas relacionadas com a informação e a comunicação, assim como aquelas referentes ao comportamento humano, tem-se marcado pela competitividade, pela produtividade, pela superação constante de metas, pelos círculos de qualidade, pela otimização de resultados e pela eficiência. No entanto, é importante também que se respeite a pessoa humana, na sua limitação e na sua individualidade. Cada pessoa é um ser único, com seus acertos e seus desacertos, com suas vitórias e suas derrotas, com suas facilidades e suas dificuldades. Existe, por conseguinte, um limite no exercício do poder empregatício, que, se esticado além do razoável, atinge a dignidade da trabalhadora, que não pode ser tratada como se fosse uma máquina programada para a produção. Max Weber, em viagem aos Estados Unidos da América do Norte, para participação em congresso, permaneceu naquele país por alguns meses, visitando várias cidades industriais. Ao passar por Chicago comparou-a «a um homem cuja pele foi arrancada e cujas entranhas vemos funcionar. Não creio que, de lá para cá, a situação tenha melhorado; parece que piorou. Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho - maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passamos para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento - pluriatividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido cada vez mais da empregada, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. É preciso que a empregadora não abuse deste direito inerente ao contrato de emprego e respeite a prestadora de serviços, quando lhe exige resultados e atingimento de metas, sempre crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas apontam uma tendência para a maior causa de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS. No Brasil, o quadro não é muito diferente. A trabalhadora pós-moderna, como a Reclamante e tantas outras, não deve receber um tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso, como se fosse uma máquina funcionando sob constante cobrança, a cada dia atingindo e superando metas propostas pela chefia.... ()

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Doc. VP 143.9832.1002.6900

327 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Modo de agir. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Medidas cautelares alternativas. Inaplicabilidade. Recurso improvido.

«1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. ... ()

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Doc. VP 142.7973.3005.0600

328 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Sentença de pronúncia. Negativa de recurso em liberdade. Recorrente que respondeu preso ao sumário da culpa. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.

«1. A sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva, ao negar o recurso em liberdade, fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime que lhe foi imputado. O Recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado contra a ex-companheira e teve a custódia cautelar decretada porque agiu com premeditação e impôs intenso terror psíquico à vítima, o que denotaria o risco concreto de reiteração delitiva. ... ()

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Doc. VP 143.4202.8000.8800

329 - STF. Penal. Constitucional. Habeas corpus. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado no STJ. Supressão de instância. Impetração não conhecida. Flagrante ilegalidade. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas no patamar mínimo. Utilização do mesmo fundamento. Natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Bis in idem. Regime inicial diverso do fechado. Possibilidade. Ordem concedida de ofício.

«I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no CF/88, art. 102, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. ... ()

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Doc. VP 142.8175.6000.4900

330 - STF. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Pena-base fixada corretamente. Natureza e quantidade do entorpecente consideradas na primeira fase da dosimetria. Art. 42 da Lei de drogas. Causa especial de diminuição prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Aplicação no patamar mínimo (1/6). Fundamentação idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Ordem denegada. Obrigatoriedade do regime inicial fechado. Inconstitucionalidade do § 1º do Lei 8.072/1990, art. 2º (redação dada pela Lei 11.464/2007) . Habeas corpus concedido de ofício.

«I - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao fixar a pena-base 10 meses acima do mínimo legal, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 42, considerou como circunstâncias preponderantes a quantidade e a natureza da droga apreendida, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. ... ()

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