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Jurisprudência sobre
ferias remuneracao

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Doc. VP 103.1674.7397.7400

3001 - TRT2. Licença maternidade. Empregada doméstica. Reflexos no 13º e férias. CLT, art. 131, II. CF/88, art. 7º, XVIII.

«... Pretende a recorrente que os 120 dias de licença maternidade sejam computados para fins de pagamento de 13º salário e férias, com acréscimo de 1/3, considerando que quando da dispensa houve indenização do interregno, eis que se encontrava grávida.
A indenização indicada no recibo à fl. 71 corresponde ao principal apenas, eis que recebendo R$ 3.000,00 mensais (fl.70), o total correspondeu à remuneração exata dos 120 dias de licença gestante - R$ 12.000,00.
Razão lhe assiste, pois se a reclamada optou pela dispensa e correspondente pagamento de indenização, inclusive porque não formalizando o contrato de trabalho obstou a percepção do benefício previdenciário, nela se inclui não somente o principal pago, mas também o acessório, correspondente à gratificação de Natal e férias.
De outra parte, quanto ao cômputo da licença maternidade para efeito de aquisição do descanso anual, existe dispositivo expresso a respaldar a pretensão da empregada, inserto no CLT, art. 131, II, sendo certo que a empregadora somente procedeu diretamente à indenização do interregno porque admitiu trabalho informal, à margem dos recolhimentos previdenciários que seriam devidos. ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.6700

3002 - TRT2. Prêmio. Salário. Natureza jurídica. Integração ao salário. CLT, art. 457.

«... O reclamado, em seu relato (fls. 54), confirmou que a reclamante recebia cotas vales em torno de R$ 500,00, denominados «top prêmio, o que ocorria, a cada ano, em torno de oito meses.
Esse valor era pago em função dos serviços prestados, logo, não há como se negar a natureza salarial dessa parcela, inclusive, passando a ser parcela integrante da remuneração.
Portanto, diante do pagamento habitual e do nítido aspecto salarial (decorrência natural dos serviços prestados, integra a remuneração, não havendo, pois, nenhuma ofensa ao disposto no CLT, art. 457.
O fato de o prêmio derivar da venda de determinados produtos e em determinadas épocas, de forma concreta, não elide o seu caráter salarial. O seu implemento derivou da dedicação da reclamante, a qual, pelos préstimos laborais, atingiu as metas, logo, não se trata de indenização e sim de um incentivo, o qual, por ter sido habitual em uma determinada época, é parcela integrante do salário.
Não vislumbro, pois, o seu caráter de mera liberalidade. Se assim o fosse, não haveria a necessidade do se atingir as cotas fixadas pela recorrente. ... (Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto).... ()

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Doc. VP 147.3592.0000.1900

3003 - STJ. Recursos especiais. Alíneas a e c. Tributário. Pis. Compensação. Lançamento por homologação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Taxa Selic. Ilegalidade. Aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês. CTN, art. 161, § 1º. Correção monetária desde o recolhimento indevido. Ufir a partir da vigência da Lei 8.383/1991.

«O Codex Tributário, ao disciplinar, em seu art. 167, a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios, na mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte e previstos no § 1º do art. 161, ou seja, no percentual de 1% ao mês. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.5500

3004 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Administrativo. Servidor público. Férias. Acréscimo de 1/3 ao servidor aposentado. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, arts. 7º, XVII e 39, § 3º.

«O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. CF, art. 7º, XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração. Inconstitucionalidade. ADI julgada procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.4200

3005 - TRT2. Insalubridade. Adicional. EPI. Base de cálculo. Exclusão do salário mínimo. Posição do STF. CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV e XXIII.

«... Revendo meu posicionamento anterior, a base de cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois em consonância com o disposto no inc. XXIII do art. 7º da CF, «in verbis: «Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: «XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (grifei). Salvo melhor juízo, o inc. IV, também do art. 7º constitucional, veda expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a segunda parte do art. 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Rel. Min. Sepúlveda Pertence). O adicional ora reconhecido deverá incidir em reflexos na remuneração do aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salário, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. ... (Juiz Valdir Florindo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7900

3006 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Precedentes do STF. Considerações sobre o tema.

«... Caio Tácito, em precioso artigo de doutrina, informa que em sentido equivalente ao princípio da razoabilidade, «o direito alemão adotou o princípio da proporcionalidade, ou o princípio da proibição de excesso, conferindo-lhe a natureza de norma constitucional não escrita, que permite ao intérprete aferir a compatibilidade entre meios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. Na Espanha «domina igual princípio, que se transmite ao direito comunitário (Javier Barnes, «Introducion al princípio de proporcionalidad en el derecho comparado y comunitario in Revista de Administración Publica, p. 135, setembro-dezembro 1994, p. 495/535). (Caio Tácito, «A Razoabilidade das Leis, RDA. 204/1). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0600

3007 - TRT9. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Horas extras. Considerações sobre o tema. CLT, art. 71, § 4º. Enunciado 85/TST. CF/88, art. 7º, XVI.

«... A condenação respeitante aos intervalos intrajornadas (CLT, art. 71, § 4º) consiste em pagamento como extra do tempo de descanso suprimido (hora extra cheia, e não apenas o adicional). Doutrina de Sergio Pinto Martins é elucidativa: «Ao especificar a lei que o período de intervalo não concedido será remunerado com um acréscimo de 50%, não se utiliza apenas do adicional, como se verifica na orientação do Enunciado 85/TST, até porque a hipótese não é de regime de compensação, mas todo o período deverá ser remunerado como extra. O período correspondente ao intervalo não concedido não está pago pelo empregador, daí mais uma razão para se pagar todo o período e mais o adicional, e não apenas o adicional. Aliás, o inc. XVI do art. 7º dá a entender que se remunera o período extraordinário com acréscimo de 50%, não se pagando apenas adicional. (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. SP: Atlas, 1998. p. 138.). Também neste sentido, Mauricio Godinho Delgado esclarece: «Não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, sem dúvida, a figura das horas extras fictas. (Ob. cit. p. 907.). Bem por isso, também, respeitosamente ao primeiro grau, não se cogita de imprimir natureza indenizatória à verba, podendo-se então afirmar que esta remuneração integra os salários para os fins de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.2900

3008 - TRT9. Execução. Sentença. Coisa Julgada. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada não usufruído. Pagamento dobrado que se inclui na condenação. Lei 605/49, art. 9º. CPC/1973, art. 468. CLT, art. 71.

«Se a sentença exeqüenda determina, a teor do Lei 605/1949, art. 9º, o pagamento dobrado das horas extras laboradas em domingos e feriados, sempre que ausente folga compensatória na mesma semana, bem como o pagamento como hora extra (hora cheia + adicional) o tempo para usufruto do intervalo intrajornada suprimido pelo empregador, implica considerar a forma dobrada na remuneração desta verba.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.9300

3009 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor da administração indireta. Empresas privadas. Férias. Adiantamento da remuneração. Usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Pedido procedente. CF/88, arts. 22, I, 173, § 1º.

«Ação direta de inconstitucionalidade do Lei 1.139/1996, art. 1º, do Distrito Federal, que diz: «Art. 1º - O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.6000

3010 - TJMG. Seguridade social. Servidor público. Contribuição previdenciária. Aposentado. Remuneração excedente a 20 vezes o vencimento mínimo Estadual. Regime especial do servidor público. Contribuição para garantir futura pensão por morte. Extensão da contribuição à integralidade dos proventos. Lei 13.455/2000. Constitucionalidade. CF/88, arts. 40, 149 e 195, II.

«A exigência de contribuição previdenciária de aposentados no percentual de 4,8% sobre a parcela da remuneração excedente a 20 vezes o vencimento mínimo estadual, instituída pela Lei 13.455/2000, para fins de pensão, não contraria a Carta de 1988, que veio garantir, para os dependentes do servidor público submetido a regime próprio, pensão equiparada à integralidade da remuneração do segurado, sendo perfeitamente constitucional e legal a sua cobrança, enquanto não implementada a condição resolutiva, qual seja, o óbito do contribuinte. O parágrafo único do CF/88, art. 149 autoriza a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Logo, o servidor contribui para sua futura aposentadoria e a do segurado em geral, para que, uma vez falecido, seus dependentes recebam o benefício da pensão previdenciária. Portanto a contribuição do aposentado para a futura pensão não fere direito adquirido seu. O fato gerador do direito à pensão é a morte do segurado. Assim, em relação à futura pensão, os segurados da previdência especial dos servidores públicos, ativos ou inativos, detêm situação jurídica idêntica. Ambos contribuem para um benefício futuro. A segunda parte do inciso II do CF/88, art. 195 não se aplica aos servidores públicos. Dita regra destina-se ao regime geral de previdência, regime esse aplicável apenas «no que couber ao regime especial. O regime especial previsto no CF/88, art. 40, dentre outros diferenciais em relação ao regime geral, garante pensão equivalente à integralidade dos vencimentos do servidor-segurado. Perfeitamente justo e em consonância com o próprio princípio da isonomia que se contribua para a integralidade do benefício, com base na integralidade dos proventos, mesmo se estes ultrapassarem o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual.... ()

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