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Jurisprudência sobre
molestia grave

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Doc. VP 109.1566.2737.5555

21 - TJSP. Recurso inominado - Direito à saúde - Enfermidade grave - Fornecimento gratuito de medicamento registrado na ANVISA e não disponibilizado pelo SUS que depende do preenchimento dos requisitos fixados na tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 106/STJ), de eficácia vinculante - Não demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, e da ineficácia, para o tratamento da Ementa: Recurso inominado - Direito à saúde - Enfermidade grave - Fornecimento gratuito de medicamento registrado na ANVISA e não disponibilizado pelo SUS que depende do preenchimento dos requisitos fixados na tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 106/STJ), de eficácia vinculante - Não demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, e da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS - Prova insuficiente - Inviabilidade de condenação do Estado ao fornecimento do medicamento - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 833.6352.3519.7009

22 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Isenção de Imposto de Renda e Repetição do Indébito - Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna, na classificação de Melanoma Maligno de Pele (CID 10 - C 43.9) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Isenção de Imposto de Renda e Repetição do Indébito - Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna, na classificação de Melanoma Maligno de Pele (CID 10 - C 43.9) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Prescrição quinquenal a ser observada em eventual repetição - Atualização de restituição Emenda Constitucional 113/1921 nos termos do tema 810 STF - Ausência de Laudo médico conclusivo  - Desacolhimento - Sentença determinou restituição dos valores retidos a partir de 01/2022 - Laudo apresentado às folhas 21/25 - Precedentes do STJ - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Questão dirimida com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) -  Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos de IR do recorrido - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 292.0388.9048.1265

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual Aposentada. Pretensão de Declaração de Isenção de Imposto de Renda. Portadora de doença grave (neoplasia de mama). Sentença de procedência que fixou como termo inicial da repetição do indébito a data do pedido administrativo. Irresignação da autora. Termo inicial da isenção. Pedido para que a devolução de valores se dê desde a concessão do benefício Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual Aposentada. Pretensão de Declaração de Isenção de Imposto de Renda. Portadora de doença grave (neoplasia de mama). Sentença de procedência que fixou como termo inicial da repetição do indébito a data do pedido administrativo. Irresignação da autora. Termo inicial da isenção. Pedido para que a devolução de valores se dê desde a concessão do benefício de aposentadoria da autora no serviço público estadual. Cabimento. Exegese do art. 35, §4º, I, «a do Decreto 9580/2018: «Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma  (Lei 7.713 de 1988, art 6º, caput, XIV; e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas «b e «c do, II caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; (...)". Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 240.2190.1878.4128

24 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime de estupro. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Fundamentação válida. Agravo regimental desprovido.

1 - As consequências do crime foram valoradas negativamente, na primeira etapa da dosimetria da pena, em razão da da vítima contrair «o vírus HPV após a conjunção carnal forçada, ou seja, sua integridade física foi atacada mediante o contágio por moléstia grave, causando efeito negativo advindo do crime além daquilo considerando normal para a espécie delitiva, o que atrai o maior desvalor da conduta. ... ()

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Doc. VP 168.5792.2466.7798

25 - TJSP. Recurso Inominado. Isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave. Inaplicabilidade do Tema 350 do STF. SPPREV não é parte no processo e está presente o interesse de agir, ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Doença diagnosticada em 2010, sem comprovação de manutenção do tratamento ou recidiva após a aposentadoria, em 2016. Sentença de improcedência mantida. Ementa: Recurso Inominado. Isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave. Inaplicabilidade do Tema 350 do STF. SPPREV não é parte no processo e está presente o interesse de agir, ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Doença diagnosticada em 2010, sem comprovação de manutenção do tratamento ou recidiva após a aposentadoria, em 2016. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 117.5904.0059.1350

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORA PORTADORA DE HEPATITE GRAVE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS DAS RÉS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. CF, art. 158, I. 2. Lei 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04. 3. Diante da gravidade da moléstia que acomete a autora desde dezembro de 2022, de rigor a isenção do IR incidente sobre o Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORA PORTADORA DE HEPATITE GRAVE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS DAS RÉS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. CF, art. 158, I. 2. Lei 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04. 3. Diante da gravidade da moléstia que acomete a autora desde dezembro de 2022, de rigor a isenção do IR incidente sobre o beneficio recebido por ela, bem como a restituição dos valores descontados desde dezembro de 2022, respeitando o prazo prescricional quinquenal. 4. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data da comprovação da existência da doença, e não da apresentação do pedido administrativo, do acolhimento do pedido administrativo, ou, finalmente, da citação, conforme precedentes. 5. Ação procedente. 6. Recursos improvidos.? 

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Doc. VP 329.3852.1974.5931

27 - TJSP. Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Moléstia devidamente comprovada, não sendo exigida sua contemporaneidade - Critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com a Ementa: Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Moléstia devidamente comprovada, não sendo exigida sua contemporaneidade - Critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com a legislação e a jurisprudência - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido - Sentença mantida.

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Doc. VP 495.2778.1132.2714

28 - TJSP. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CEGUEIRA MONOCULAR. Portador de moléstia grave pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 14.126/1921 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos efeitos legais. Desnecessidade de laudo pericial atestado médico suficiente para caracterização da doença grave. Consectários legais. Ementa: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CEGUEIRA MONOCULAR. Portador de moléstia grave pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 14.126/1921 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos efeitos legais. Desnecessidade de laudo pericial atestado médico suficiente para caracterização da doença grave. Consectários legais. Reforma: atualização monetária desde o pagamento indevido, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até que comecem a ser contados os juros (trânsito em julgado), a partir de quando somente incidirá a taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Observação: em fase de liquidação, possibilidade de compensação decorrente de deduções ou restituições obtidas pelo requerente nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 937.6927.4076.5473

29 - TJSP. Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Moléstia devidamente comprovada, não sendo exigida sua contemporaneidade - Critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com a Ementa: Recurso inominado - SPPREV - Isenção de imposto de renda em razão de doença grave - Insurgência da SPPREV contra a procedência do pedido - Alegação de ilegitimidade da SPPREV - Descabimento - Imposto que incide sobre os proventos de aposentadoria - Moléstia devidamente comprovada, não sendo exigida sua contemporaneidade - Critérios de correção monetária e juros moratórios de acordo com a legislação e a jurisprudência - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido - Sentença mantida.

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Doc. VP 597.8774.7829.8906

30 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual inativo. Lei 7.713 de 1988 que assegura direito de isenção aos aposentados portadores de moléstia grave, independentemente de laudo oficial. Direito à restituição dos valores indevidamente retidos. Recurso desprovido. Sentença confirmada.

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