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Jurisprudência sobre
liberdade de trabalho

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Doc. VP 103.1674.7048.3200

2311 - STJ. Competência. Direito do trabalho. Motorista autônomo. CF/88, art. 114.

«É autonômo e, portanto, fora do abrigo da CLT, o motorista que, com veículo de sua propriedade, presta serviço por conta própria e com liberdade perante o empregador, empresa de transporte. Competência da justiça estadual.... ()

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Doc. VP 148.7485.4000.2300

2312 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucionalidade dos pisos salariais estaduais definidos por norma do Estado de Santa Catarina. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter consultivo sobre situação concreta não abarcada pelo julgado. Embargos acolhidos para esclarecimentos.

«1. A menção ao dever de obediência a patamar mínimo fixado em lei foi feita - em relação aos trabalhadores alcançados pela lei estadual, não abrangidos por nenhuma forma de negociação coletiva anterior - como reforço argumentativo, com o intuito de realçar a liberdade de atuação dos órgãos sindicais na construção das políticas salarias dos seus representados. Como foi destacado, o piso salarial fixado pela legislação estadual, em razão da limitação contida na Lei Complementar Federal 103/2000 e conforme ressalva expressa no art. 3º da lei estadual questionada, não incidirá sobre as profissões que tenham convenção ou acordo coletivo de trabalho, preservando-se e ressalvando-se os pisos salariais assim definidos. Por sua vez, em relação aos trabalhadores não abrangidos por nenhuma forma anterior de negociação coletiva, o piso salarial estadual incidirá, passando a ser esse, portanto, o patamar mínimo legalmente assegurado à categoria, e não mais o «salário mínimo nacional. ... ()

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Doc. VP 194.0030.1000.3400

2313 - STF. Constitucional. Tributário. ICM. Regime especial. Restrições de caráter punitivo. Liberdade de trabalho. CF/67, art. 153, § 23. Cf/88, art. 5º, XIII.

«I. - O regime especial do ICM, autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF). ... ()

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