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Jurisprudência sobre
salario minimo conceito

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Doc. VP 143.2294.2002.4700

111 - TST. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto ou a natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela.... ()

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Doc. VP 143.2294.2002.8900

112 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 1.2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. A definição normativa das horas de trajeto em uma hora atende à razoabilidade do CLT, art. 58, § 3º, quando se evidencia que a média de percurso era de uma hora e trinta minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2002.9800

113 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Supressão de direito. Invalidade.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2010.6900

114 - TST. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Supressão de direito. Invalidade.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão.... ()

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Doc. VP 143.2294.2022.8400

115 - TST. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto ou a natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela.... ()

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Doc. VP 143.2294.2030.5400

116 - TST. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Supressão de direito. Invalidade.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2023.2600

117 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 1.2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. A definição normativa das horas de trajeto em uma hora atende à razoabilidade do CLT, art. 58, § 3º, quando se evidencia que a média de percurso era de uma hora e trinta minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2023.3500

118 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Supressão de direito. Invalidade.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2031.1000

119 - TST. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Supressão de direito. Invalidade.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão.... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.2900

120 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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